Lei nº 5931 DE 28/07/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 ago 2017
Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos.
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As salas de cinema e os espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências são proibidos de impedir a entrada de consumidor que porte produtos alimentícios similares aos que comercializam adquiridos fora de seus estabelecimentos.
Parágrafo único. É facultado aos estabelecimentos dispostos no caput restringir o porte, em suas dependências, de determinadas embalagens que apresentem potencial risco para o consumidor e para o público, desde que o consumidor seja informado, mediante divulgação prévia.
Art. 2º É garantido o acesso, nos estabelecimentos de que trata esta Lei, do consumidor que, por motivo de saúde, porte produtos alimentícios destinados a dieta especial, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.
Art. 3º As sanções pelo descumprimento do disposto nesta Lei são estabelecidas pelo Poder Executivo em regulamentação, nos termos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG