Lei nº 5.932 de 01/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1973

Dá redação ao artigo 128, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, que dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001.

2) Ver Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra.

3) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 128, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, vigorará com a seguinte redação:

"Art. 128. São considerados dependentes do bombeiro-militar, para todos os efeitos desta Lei:

I - esposa;

II - filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou interditos;

III - filha solteira, desde que não receba remuneração;

IV - filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;

V - mãe viúva, desde que não receba remuneração;

VI - enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens II, III e IV, deste artigo.

Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva".

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid."