Lei nº 5.932 de 24/06/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 25 jun 2009

Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município do Natal.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Por meio desta Lei, fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, a fim de normatizar, uniformizar e promover a regularização da política fiscal de parcelamento dos créditos tributários e não tributários do Município do Natal.

§ 1º A presente Lei se aplica aos créditos do Município, relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2008.

§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se à totalidade dos créditos tributários e não tributários, de pessoa física ou jurídica, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive aqueles discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, bem como aos créditos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento ou não efetivados.

§ 3º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.

§ 4º O PPI será administrado pela Secretaria Municipal de Tributação, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, observado o disposto em regulamento próprio.

§ 5º Os créditos ainda não constituídos para ingressarem no PPI, deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos existentes em nome da pessoa jurídica ou física na condição de contribuinte ou responsável, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 7º A pessoa física ou jurídica que optar pelo ingresso ao PPI deverá incluir no seu requerimento todos os créditos especificados no § 1º deste artigo.

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º não se aplica aos créditos:

I - referentes à infrações à legislação de trânsito;

II - de natureza contratual;

III - referentes à indenizações devidas ao Município do Natal;

IV - decorrentes do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV e Taxa de Licença de Obras ou Serviços de Engenharia que não estejam inscritos em dívida ativa municipal;

V - decorrentes da regularização da pessoa jurídica para ingresso no regime do simples nacional;

VI - decorrente das infrações de Transporte Público, prevista na Lei nº 5.022, de 8 de julho de 1998, que não estejam em fase de execução judicial ou em divida ativa perante a Procuradoria Fiscal.

Art. 3º O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento próprio, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Os créditos tributários ou não incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de opção.

§ 2º Os créditos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados, na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3º Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.

Art. 4º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos créditos tributários ou não tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil.

§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito objeto do PPI, ou após a quitação total deste.

Art. 5º Os créditos tributários ou não tributários incluídos no PPI serão atualizados de acordo com a legislação municipal pertinente até a data de formalização do parcelamento.

§ 1º As custas processuais e os honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral do Município em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, bem como decorrentes de qualquer procedimento judicial que envolva a dívida objeto do parcelamento, nos termos da legislação aplicável, serão acrescidos ao montante devido.

§ 2º As custas processuais serão pagas juntamente com a primeira parcela e os honorários advocatícios poderão ser parcelados em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

§ 3º Em caso de pagamento em parcela única, para fins da consolidação do crédito referido no caput deste artigo, será concedido o desconto de 90% (noventa por cento) sobre todos os acréscimos legais existentes sobre o montante principal, permanecendo na sua totalidade o crédito constituído pelo montante principal e, quando couber, custas processuais e honorários advocatícios.

§ 4º Em caso de pagamento parcelado, para fins da consolidação do crédito referido no caput deste artigo, será concedido o desconto de 80% (oitenta por cento) sobre todos os acréscimos legais existentes sobre o montante principal, permanecendo na sua totalidade os créditos constituídos pelo montante principal e, quando couber, custas processuais e honorários advocatícios.

§ 5º A redução prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores dos créditos.

§ 6º Na hipótese de concessão anterior de redução de multa em percentual diverso dos acima previstos, prevalecerá o percentual referido nos §§ 3º e 4º deste artigo, aplicados sobre o valor originário da multa.

§ 7º Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não-pagamento de preço público, bem como no caso de multa por infração de legislação tributária, a mesma comporá o montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condições previstas neste artigo.

Art. 6º O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do crédito tributário ou não tributário, conforme definição do § 1º do art. 1º, consolidado e devido ao Município:

I - em parcela única; ou

II - em até 90 (noventa) parcelas mensais, corrigidas anualmente pelo IPCA-E.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.

§ 2º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, notificação contendo a totalidade dos créditos consolidados, contendo as opções de parcelamento.

Art. 7º O vencimento da primeira parcela, ou da parcela única, dar-se-á no último dia útil da quinzena subseqüente à da formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, para qualquer opção de pagamento tratado nesta lei.

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Art. 8º O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º A homologação dos créditos apresentados à compensação que o sujeito passivo tenha contra o Município do Natal, dar-se-á na forma do regulamento.

§ 3º O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo:

I - o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo;

II - a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada no Município, excetuado o pagamento por parcela única.

§ 4º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não possuam, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada no Município, a Secretaria Municipal de Tributação poderá afastar a exigência do inciso II do parágrafo anterior.

Art. 9º O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial o disposto no § 3º do artigo anterior;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela por período superior a 60 (sessenta) dias;

III - a não-comprovação da desistência de eventuais processos judiciais de que trata o art. 4º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos créditos tributários do PPI;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir expressa e solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.

§ 2º A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata a presente Lei não implica novação de dívida.

§ 3º Se houver a exclusão do sujeito passivo do PPI, este ficará impedido de realizar novo parcelamento através de reingresso ao PPI dos créditos objeto daquele anteriormente firmado.

Art. 10. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 11. A formalização da opção pelo parcelamento do PPI deverá ser efetuada até o dia 30 de junho de 2009.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar, por decreto, uma única vez, o prazo fixado no caput deste artigo.

Art. 12. Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador Geral do Município autorizados a promoverem a regulamentação da presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.223 de 29 de Julho de 2003.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 24 de junho de 2009.

MICARLA DE SOUSA

Prefeita