Lei nº 5.933 de 29/12/1995
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 dez 1995
Altera dispositivo da Lei 5.530, de 13 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - ................................................................
I - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento):
nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos, segundo o que for definido em lei;
nas prestações de serviço de comunicação por telefonia celular;
II - a alíquota de 20% (vinte por cento), nas operações com álcool carburante e gasolina;
III - a alíquota de 12% (doze por cento):
nas operações com fornecimento de refeições;
nas operações com veículos automotores novos, quando as mesmas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
IV - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada das máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao Ativo Fixo do estabelecimento industrial ou agropecuário importador;
V - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações.
Parágrafo único. A alíquota prevista na alínea 'b' do inciso II deste artigo aplica-se ainda ao recebimento de veículos importados do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado."
Art. 2º O art. 2º da Lei 5.530, de 13 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
IX - na saída de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular."
Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), na hipótese de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não inscrito regularmente em seu cadastro e constatada a omissão por qualquer meio, operação ou informação admitidos em lei, poderá adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I - efetuar a inscrição ex-officio do contribuinte, comunicando-o desse ato;
II - proceder ao lançamento do ICMS devido pelo contribuinte mediante regime de estimativa, a partir do mês da inscrição feita nos termos do inciso anterior, sem prejuízo de outros procedimentos.
Parágrafo único. Para a comunicação e cobrança dos lançamentos mensais mencionados neste artigo, poderá a SEFA utilizar-se, além dos meios previstos na legislação tributária, dos serviços postais ou outros meios que considerar adequados à efetividade das medidas fiscais pretendidas, inclusive por intermédio das entidades integrantes de sua administração direta ou indireta.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.