Lei nº 5.933 de 02/07/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 03 jul 2009

Dispõe sobre a execução de obras, reparos ou serviços em vias e logradouros públicos e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As obras, reparos ou serviços a serem executados na via pública, em pista de rolamento de veículos, em áreas de uso comum do povo, ou calçadas para a circulação de pedestres, realizadas por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, não poderão ter início sem prévia aprovação da Prefeitura Municipal dos projetos ou planos de trabalho previstos para o local.

§ 1º Consideram-se vias públicas as ruas, avenidas, estradas, túneis, pontes, caminhos, passagens ou quaisquer outros logradouros de domínio público.

§ 2º Incluem-se entre as obras, reparos ou serviços citados no caput deste artigo, os realizados no subterrâneo ou qualquer tipo de escavação ou perfuração, principalmente quando alterarem ou provocarem danos no pavimento.

Art. 2º A Prefeitura Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo dos projetos ou planos de trabalho, para pronunciar-se, fixando prazo para o início e previsão para o término das obras, reparos ou serviços, ou negando autorização para que sejam levados a efeito.

§ 1º Nos casos de comprovada urgência, o prazo de que trata este artigo será de 5 (cinco) dias.

§ 2º Consideram-se casos de urgência aqueles em que a não execução imediata das obras, reparos ou serviços, expõe a risco a segurança do trânsito de veículos e pedestres ou interrompe a prestação de fornecimento ou serviços de utilidade pública.

§ 3º Os projetos ou planos de trabalho deverão ser protocolados perante a Secretaria Municipal de Obras e Viação - SEMOV -, a quem compete apreciar os pedidos de autorização.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são adotados os seguintes termos e definições:

I - equipamento de infra-estrutura urbana: dispositivo técnico para prestação de serviços de infra-estrutura urbana;

II - ligação domiciliar: projeto de ramificação de rede aérea ou subterrânea necessária para ligar um endereço onde já houver rede implantada;

III - intervenções de pequeno porte: ligações domiciliares, obras e serviços de conservação de caráter rotineiro, cuja finalidade é repor ou reparar equipamentos de serviços de utilidade pública, para as quais é necessária apenas a ocupação de até um terço do passeio público ou do leito carroçável;

IV - intervenções de médio porte: obras e serviços de ampliação ou expansão, por tempo relativamente longo, cuja finalidade é implantar, substituir ou ampliar equipamentos de serviços de utilidade pública, determinando quase sempre a necessidade de abertura de valas longitudinais ou transversais e o conseqüente estreitamento da via carroçável e aquelas realizadas na mesma forma do inciso III, utilizando até metade do leito carroçável; e

V - intervenções de grande porte: obras e serviços realizados em período de tempo de difícil previsão, geralmente longo, objetivando a realização de grandes serviços de utilidade pública, envolvendo aplicação de quantidade acentuada de recursos humanos e materiais, sendo necessária, em geral, a interdição da via pública e de acesso.

Art. 4º Na execução de obras, reparos ou serviços de absoluta urgência, bem como daqueles cuja duração for inferior a 12 (doze) horas, que não impliquem em obstrução mesmo que parcial do trânsito de veículos ou pedestres, e com projeto ou plano de trabalho previamente aprovado, fica dispensada a autorização prevista no art. 2º, devendo, no entanto, ser o fato comunicado por escrito à Prefeitura, no máximo até o primeiro dia útil imediatamente posterior ao início da execução das atividades.

Parágrafo único. Nos casos que se refere o caput, o órgão ou entidade responsável pelas obras, reparos ou serviços deverá proceder à reparação dos danos causados dentro de 12 (doze) horas a contar da conclusão dos serviços, trechos ou etapas.

Art. 5º Os projetos e planos de trabalho que pretendam autorização para intervenções de pequeno, médio ou grande porte, devem apresentar requerimentos com as seguintes informações:

I - nos projetos e planos de trabalho para intervenções de pequeno e médio porte:

a) croqui de localização da obra ou serviço;

b) nome do requerente e da via ou logradouro;

c) trecho onde se fará a intervenção; e

d) proposta de sinalização elaborada em conformidade com esta Lei.

II - nos projetos e planos de trabalho para intervenções de grande porte:

a) planta da obra;

b) estudo sobre a repercussão da obra ou serviço no tráfego da área, com sugestão de alternativa para a circulação do tráfego durante a realização; e

c) planta em escala que permita visualizar a indicação de todas as interferências incidentes no sistema viário, bem como das posições da sinalização necessária.

§ 1º As intervenções de pequeno porte, incluindo as ligações domiciliares, quando realizadas pelas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de saneamento, energia elétrica, gás ou telecomunicações, ou seus contratados, poderão ser dispensadas da autorização prevista no art. 2º, desde que seja solicitado e aprovado pela Administração Municipal projeto onde constarão as características gerais dos serviços, especificações técnicas e responsabilidades do agente executor, de acordo com procedimentos a serem estabelecidos e regulamentados por decreto.

§ 2º A sinalização vertical da regulamentação, advertência e orientação, prevista nos projetos de intervenções de grande porte, deverá ser implantada pelo autor da intervenção e coberta, devendo seu descobrimento ocorrer somente por ocasião da implantação dos desvios.

Art. 6º O órgão ou entidade responsável pelas obras, reparos ou serviços deverá colocar em local de visibilidade pública, placas indicativas das quais constarão:

I - a finalidade da obra, do reparo ou do serviço que esteja sendo executado;

II - a identificação completa do órgão ou entidade responsável pela execução das atividades;

III - a data do inicio da obra, do reparo ou do serviço e a data prevista para a sua conclusão;

IV - a identificação do órgão que os autorizou e a do órgão que fiscaliza a execução; e

V - a declaração de que a obra, o reparo ou o serviço está sendo executado na conformidade do disposto na legislação em vigor.

Parágrafo único. Nas intervenções consideradas de pequeno porte, como no caso de ligações domiciliares, fica dispensada a inclusão dos itens III a V.

Art. 7º As obras, reparos ou serviços previstos nesta Lei só poderão ter inicio após instalação dos elementos de sinalização, segurança e proteção quanto aos riscos que possam oferecer para a livre circulação de veículos e de pedestres.

Parágrafo único. Sempre que possível, a obstrução da via pública não atingirá mais que sua metade, de modo que o trânsito de pedestres e veículos se faça livremente e com segurança, através da parte desimpedida, que deverá ser mantida permanentemente limpa.

Art. 8º Toda a sinalização colocada na via pública sem a devida autorização municipal, com vistas a interditar, reservar parte do leito, bem como a sinalização de trânsito, implantada sem autorização em projeto aprovado, serão apreendidas e permanecerão à disposição do interessado pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual passarão a ser de propriedade da Prefeitura Municipal do Natal.

Parágrafo único. A apreensão de que trata o presente artigo visa unicamente garantir a segurança no trânsito e não exime o autor, das sanções a que estiver sujeito, por força da legislação em vigor, bem como não o exime das responsabilidades civil e criminal dos acidentes que possam vir a ocorrer em função da sinalização inadequada.

Art. 9º O órgão ou entidade responsável pela obra, reparo ou serviço, para cuja execução seja necessário romper ou remover revestimento ou qualquer outro dispositivo de acabamento ou de proteção de pista de rolamento de veículos ou de calçada para circulação de pedestres, inclusive obras de arte e equipamentos, à superfície ou da infra-estrutura, incluindo a sinalização de trânsito, está obrigada a repor, às suas expensas, o local nas mesmas condições anteriores, de forma a que não venha posteriormente a oferecer risco ou impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres.

§ 1º Em casos de danos à pavimentação ou qualquer equipamento urbano já existente (jardins, passeios, redes de drenagem e sistemas de captação de águas pluviais, arborização, sinalização, etc) deve haver recomposição, obedecidas as normas especificas para cada tipo de pavimentação, material e calçamento.

§ 2º Quando necessária a recomposição de pavimento, a compactação deverá ser feita de acordo com as normas técnicas especificas para o caso, de modo que a pista de rolamento entregue ao tráfego apresente sempre o mesmo nivelamento sem saliências nem depressões.

§ 3º A execução de obras, reparos, ou serviços deverá obedecer às normas e prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas e às demais adotadas ou que vierem a ser adotadas pelo Município, sempre visando a melhor técnica.

§ 4º Todas as vias que sofrerem alterações geométricas, durante a execução da obra, reparo ou serviço, deverão ser devolvidas nas condições anteriores à sua execução.

Art. 10. Quando as obras ou abertura de valas forem executadas no sentido transversal das vias públicas, atingindo ou envolvendo mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos imóveis existentes em cada quarteirão ou, de qualquer forma, quando os reparos forem considerados técnicos ou esteticamente insatisfatórios, fica a Administração Municipal autorizada a exigir a recomposição ou recapeamento do trecho em questão, em toda a largura do leito carroçável, usando material de mesma natureza e qualidade.

Parágrafo único. O recapeamento asfáltico poderá ser exigido sempre que as dimensões da obra impeçam a restauração do pavimento com as características anteriores.

Art. 11. A Administração Municipal poderá estabelecer horários especiais para a realização das obras, reparos ou serviços objetos desta Lei, bem como para seu inicio ou conclusão de acordo com as peculiaridades da região, fluxo de veículos e característica da via pública.

Art. 12. As entidades executoras de obras, reparos ou serviços em vias públicas são responsáveis pela qualidade das reposições da pavimentação durante 5 (cinco) anos, devendo as mesmas serem refeitas quando, no decorrer desse período, for verificada imperfeição quanto à execução.

Art. 13. Ficam obrigadas as entidades executoras de obras, reparos ou serviços, cuja realização exija a abertura de valas em vias públicas, a utilizarem para cobertura destas, chapas de aço ou material equivalente devidamente grampeadas e engastadas com material antiderrapante, até que se providencie a recuperação adequada do pavimento.

Parágrafo único. O material antiderrapante referido no caput é todo aquele dotado de propriedades que impeçam escorregamentos ou derrapagens por parte de transeuntes e veículos em geral, sem a exclusão de qualquer outra técnica a ser utilizada para os mesmos fins.

Art. 14. Durante a execução de obras, reparos ou serviços, o local deverá ser mantido permanentemente limpo, com o perfeito acondicionamento dos materiais a serem empregados ou retirados, podendo ser exigido pela Prefeitura dependendo do tipo e porte das obras, bem como das peculiaridades da vizinhança a utilização de depósitos próprios para impedir o carreamento dos materiais.

Art. 15. A entidade executora será a única responsável, em todos os casos, pelos danos de qualquer natureza que causar ao Município ou a terceiros em conseqüência da execução de obras, reparos ou serviços.

Art. 16. Quando houver conveniência, mediante acordo entre as partes, a Prefeitura, através do seu órgão competente, poderá vir a executar obras, reparos ou serviços, total ou parcialmente, inclusive sua sinalização, mediante ressarcimento das despesas.

Parágrafo único. A critério da Administração Municipal poderá ser realizada compensação financeira, envolvendo troca de serviços e parcerias para a execução de serviços de interesse da municipalidade, através de instrumento próprio.

Art. 17. Nas intervenções de médio e grande porte fica autorizada a Prefeitura a exigir, da entidade executora, caução de 10% (dez por cento) do valor da obra, reparo ou serviço, a ser recolhido junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação - SEMOV -, como garantia de execução das obras de recuperação.

Parágrafo único. O valor da caução poderá ser resgatado após a conclusão da obra, reparo ou serviço, mediante um parecer do órgão de fiscalização municipal, atestando a realização dos reparos.

Art. 18. As obras, reparos ou serviços executados em desacordo com as presentes normas, estão sujeitas a embargo e/ou notificação, visando sua paralisação e a desocupação imediata do local, com o restabelecimento da situação anterior.

Parágrafo único. A Prefeitura poderá requisitar força policial para fazer cumprir o embargo de qualquer obra, reparo ou serviço irregular não paralisado, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 19. Pela inobservância ao disposto nos artigos anteriores, será aplicada à concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços públicos e, concomitantemente, à firma empreiteira as seguintes multas:

I - por não iniciar os reparos dos danos causados, resultantes de obras, reparos ou serviços executados em quaisquer dos locais indicados no art. 1º, no prazo fixado pela Prefeitura: R$ 500,00 (quinhentos reais) por metro quadrado e por dia de atraso;

II - por não concluir os reparos no prazo fixado pela Prefeitura: R$ 500,00 (quinhentos reais) por metro quadrado e por dia de atraso;

III - por não proceder os reparos de acordo com as disposições desta Lei: R$ 500,00 (quinhentos reais) por metro quadrado, por dia e por infração, até sua correta execução;

IV - por não reparar a sinalização vertical, horizontal e semafórica no prazo determinado pela Prefeitura: R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dependendo das proporções dos serviços e/ou danos;

V - por não proceder a limpeza adequada do local: R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dependendo das proporções dos serviços; e

VI - pelo descumprimento não justificado de determinações de ordem técnica, administrativa ou de segurança emitidas pela Prefeitura: R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dependendo das proporções dos serviços.

§ 1º Reincidindo no mesmo motivo as multas serão acrescidas, cumulativamente, de 10% (dez por cento).

§ 2º Multado, o órgão ou entidade responsável pode requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a suspensão do efeito cumulativo, desde que apresente justificativa aceita pela Prefeitura.

§ 3º Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 20. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou convênios de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal, salvo por manifesto interesse público.

Art. 21. Os profissionais legalmente responsáveis pela execução das obras, reparos ou serviços executados em desconformidade com a presente Lei estarão sujeitos à multa variável de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada obra, reparo ou serviço irregular.

Art. 22. Sem prejuízo das penalidades aplicadas, persistindo ainda o descumprimento às disposições da presente Lei, poderá a Prefeitura, a seu critério:

I - instalar no local os dispositivos de sinalização, segurança e proteção necessários;

II - remover obstáculos porventura existentes e efetuar os reparos que se tornarem necessários, a fim de repor o local nas condições anteriores de circulação e segurança; e

III - após concluída a obra, reparo ou serviço e devolvido o local ao trânsito público, recompor o revestimento da pista de rolamento de veículos ou calçadas da circulação de pedestres, bem como recolocar os dispositivos, equipamentos e obras de arte que tenham sido removidos ou de qualquer forma prejudicados pela execução da obra, reparo ou serviço e não recolocados nas mesmas condições anteriores.

§ 1º Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo, as despesas havidas serão indenizadas.

§ 2º O órgão ou entidade responsável pelas obras, reparos ou serviços deverá providenciar o pagamento no prazo de até 10 (dez) dias a contar do aviso de recebimento do aviso de cobrança.

§ 3º Após o vencimento o débito será crescido de multa no valor de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária mensal de acordo com os índices oficiais.

Art. 23. As firmas empreiteiras, quando cometerem infrações capituladas nesta Lei, além das sanções aqui previstas, ficarão sujeitas a:

I - suspensão temporária da faculdade de executar obras, reparos ou serviços em vias públicas; e

II - na reincidência, declaração de inidoneidade, ficando impedida, em caráter definitivo, de executar obras, reparos ou serviços em vias públicas.

§ 1º A concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços públicos deverá, nos casos previstos nos incisos I e II, providenciar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a substituição da firma empreiteira.

§ 2º A sanção prevista no inciso I poderá também ser aplicada ao responsável técnico da concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços públicos, previamente indicado para representá-la junto à fiscalização, quando houver co-responsabilidade nos fatos de que resultaram a aplicação da penalidade.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Ordinárias nº(s) 4.465, de 23 de julho de 1993, e 5.020, de 5 de julho 1998.

Palácio Felipe Camarão, em Natal 2 de julho de 2009.

MICARLA DE SOUSA

Prefeita