Lei nº 5.933 de 27/11/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 nov 2009
Dispõe sobre o Sistema de Remuneração Variável atribuída aos servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN/PI.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que a Assembléia Legislativa e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores ativos pertencentes ao quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PI é devida gratificação variável pelo cumprimento de metas de arrecadação e desempenho estabelecidas.
Parágrafo único. A gratificação de que trata esta Lei também será devida aos servidores estaduais que desempenham suas atividades no DETRAN/PI, há no mínimo 5 (cinco) anos consecutivos, na data de publicação desta Lei.
Art. 2º O valor desta gratificação será obtido por meio da divisão de fundo apurado trimestralmente e composto por:
I - 10% (dez por cento) do incremento real da arrecadação das taxas arrecadadas no exercício da competência do DETRAN/PI, até o valor da meta de arrecadação;
II - 15% (quinze por cento) do valor da arrecadação que superar a meta de arrecadação das taxas arrecadadas no exercício da competência do DETRAN.
§ 1º Considera-se incremento real da arrecadação a diferença entra o valor arrecadado no trimestre de referencia e no mesmo trimestre do exercício anterior, descontada a inflação oficial do período.
§ 2º A meta de arrecadação não poderá ser inferior à média do incremento dos últimos 5 (cinco) anos.
§ 3º As metas de arrecadação e de desempenho serão fixadas em ato do Diretor Geral.
Art. 3º A gratificação variável terá os seguintes limites, e o seu valor será apurado e pago trimestralmente.
I - aos servidores com escolaridade de nível superior, R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinqüenta reais);
II - aos servidores com escolaridade até nível médio, R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º O demonstrativo de incremento da receita, bem como o valor da gratificação a ser paga, deverá ser analisado e aprovado pela diretoria do órgão.
§ 2º Esta gratificação não poderá ser percebida por servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão.
§ 3º Esta gratificação não poderá ser superior ao vencimento básico de cada categoria do DETRAN, não é cumulativa, nem vai para a aposentadoria, não incidindo sobre ela desconto previdenciário.
Art. 4º É vedado o pagamento desta gratificação a servidor afastado do efeito exercício do cargo no DETRAN, exceto nos casos de:
I - férias;
II - licença:
a) à gestante, à adoção e licença-paternidade;
b) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;
c) prêmio por assiduidade/capacitação.
III - disponibilidade para o exercício de mandato classista de um presidente por entidade de classe legalmente constituída e registrada um ano antes de publicação desta Lei;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, quando houver interesse público e autorização do Chefe do Poder Executivo.
V - participação em júri e em outro serviço obrigatório por lei, desde que por período inferior a três meses;
VI - missão ou estudo em outro ponto do território nacional ou no exterior; no interesse do serviço, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo e o afastamento do servidor seja por período inferior a três meses;
VII - afastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar punição;
§ 1º O servidor afastado para servir em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não fará jus à percepção desta gratificação.
§ 2º Servidor requisitado de outros órgãos pelo DETRAN, após a vigência desta Lei não fará jus a esta gratificação.
Art. 5º Fica vedada a concessão e pagamento desta gratificação em caso da ausência de incremento do valor efetivamente arrecadado ou em valores superiores ao decorrente do rateio do incremento.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do DETRAN/PI.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de novembro de 2009.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECREÁRIO DE GOVERNO
em exercício