Lei nº 5933 DE 13/12/2017

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 18 dez 2017

Dispõe sobre medidas disciplinares administrativas acerca da apreensão, recolhimento, remoção, guarda e depósito de veículos automotores e caçambas metálicas estacionárias, em decorrência de infração e penalidade de trânsito e transporte, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remoção, guarda e depósito de veículos automotores e caçambas metálicas estacionárias apreendidos ou recolhidos em decorrência de infração de trânsito e transporte, aplicação de medidas administrativas ou penalidades, são serviços públicos municipais que podem ser explorados diretamente ou delegados, mediante concessão.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar os serviços decorrentes desta Lei, mediante concessão de serviço público ou de utilidade pública, através de regular processo licitatório.

Parágrafo único. O prazo da concessão será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por intermédio do órgão competente, a gerenciar, controlar e executar as atividades de trânsito e transporte na circunscrição municipal e adotar as medidas necessárias para a implementação dos serviços de guincho, guarda e depósito de veículos e caçamba metálica estacionária que tenham sidos recolhidos por infrações de trânsito e/ou transporte e aplicação das medidas administrativas e penalidades cabíveis nos casos decorrentes de infrações de trânsito e transporte, oriundas de circulação, estacionamento e parada nas vias públicas, bem como veículos abandonados em via pública e nas demais legislações aplicáveis.

Art. 4º O concessionário, para a realização de remoção de veículos e caçamba metálica estacionária abrangidos por esta lei, deverá:

I - prestar serviço de guincho, mediante pedido ou requisição dos fiscais de trânsito e transporte e agentes da autoridade de trânsito, durante 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, removendo-os para o pátio, ou local determinado pelos fiscais, agentes da autoridade de trânsito;

II - dispor, próprio ou locado, de no mínimo três veículos com guincho, sendo um com capacidade para 3.500 (três mil e quinhentos) kg, outro com capacidade para 8.500 (oito mil e quinhentos) kg e um veículo com equipamento poliguindaste, ambos com no máximo 10 (dez) anos de uso;

III - possuir pátio com área e edificações mínimas previstas no edital de licitação, próprio ou locado;

IV - manter os veículos com guincho atualizados quanto aos procedimentos e formas de guinchamento corretos dos veículos e caçambas apreendidos, de acordo com a legislação pertinente;

V - estar provido de todos os equipamentos obrigatórios de segurança, estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro , bem como de sinalizador móvel e fixo que possibilite a prestação de serviço com plena segurança;

VI - possuir apólice de seguro contra terceiros, por danos físicos e materiais;

VII - submeter a vistorias periódicas, estabelecidas pelo DETRAN;

VIII - assumir toda e qualquer responsabilidade advinda do serviço prestado;

IX - apresentar condutor com uniforme refletivo durante a prestação do serviço;

X - manter, sob suas expensas, durante todo tempo da concessão, seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais (furto, roubo, incêndio, enxurradas e alagamentos e granizo) e contra terceiros, nos veículos depositados sob sua responsabilidade;

XI - assumir integralmente a responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços públicos prestados;

XII - atender, prontamente, às solicitações e requisições da Administração Municipal no que tange ao serviço de guincho, guarda e depósito dos veículos; atender às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe sejam correlatas;

XIII - zelar pela manutenção da continuidade do serviço de guincho, guarda e depósito dos veículos e caçambas;

XIV - responder pelos seus atos, sujeitando-se às normas e penalidades do Código de Trânsito Brasileiro;

XV - submeter-se à fiscalização das autoridades e agentes de trânsito, bem como pelos fiscais de transporte e trânsito, assim como da própria Administração Municipal;

XVI - substituir imediatamente o veículo de guincho, quando este apresentar problemas mecânicos ou estiver em reparos.

Art. 5º Apreendido o veículo ou caçamba pelos fiscais de transporte e trânsito, e/ou agentes da autoridade de trânsito, serão removidos para o local indicado pelo concessionário, que deverá atender aos requisitos previstos no edital de Licitação, alémdos seguintes:

I - receber todo e qualquer veículo assim classificado no artigo 96 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código Tributário Brasileiro - CTB , quando devidamente apreendidos, removidos, ou retirados de circulação pelos fiscais de transporte e trânsito ou agentes da autoridade de trânsito, exceto àqueles de tração animal;

II - receber toda e qualquer caçamba metálica estacionária quando devidamente apreendida, removida ou retirada de circulação pelos fiscais de transporte e trânsito;

III - cobrar pela permanência do veículo e caçambas no depósito;

IV - receber e liberar os veículos e caçambas somente para o proprietário ou representante legal, munidos de autorização expedida pela órgão competente, uma vez atendidas as exigências da legislação de trânsito, transporte e demais legislações pertinentes;

V - possuir livro de registro diário (podendo ser registro por meio digital), do qual deve constar, no mínimo:

a) identificação dos veículos ou caçambas recebidos com fotos digitais;

b) nome, endereço e identidade do proprietário ou condutor;

c) data e horário de recebimento;

d) nome e identidade do fiscal de transporte e trânsito ou agente da autoridade de trânsito responsável pela medida administrativa;

e) data e horário de saída do veículo;

f) identificação da pessoa para a qual foi liberado o veículo;

g) identificação do funcionário da empresa concessionária que recebeu e liberou o veículo ou caçamba;

h) identificação do número da autorização de liberação do órgão competente.

§ 1º O não cumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei, sujeitará o referido explorador às sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, sem o prejuízo de outras medidas previstas em Lei.

§ 2º O veículo ou caçamba removidos somente serão liberados após o reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§ 3º Antes da guarda de caçamba metálica estacionária deve ser destinado o resíduo, caso contenha, para o local indicado pela Administração Pública.

Art. 6º As Tarifas de Remoção e Estadia para cobrança das despesas decorrentes da remoção, guarda, depósito e custódia diária de veículos e caçambas serão fixadas pelo critério de menor preço, em procedimento licitatório.

§ 1º A diária de guarda, depósito e custódia consiste na tarifa de manutenção diária sob custódia da Concessionária, contada do dia da entrada do veículo no pátio, até a data da efetiva retirada do mesmo, limitado o prazo de 06 (seis) meses, conforme art. 271 , § 10, da Lei nº 9.503/1997 .

§ 2º A diária de guarda, depósito e custódia será de vinte e quatro horas, sendo considerada a data da entrada no pátio e da efetiva retirada do veículo retido.

§ 3º Do valor total bruto mensal arrecadado referente aos serviços prestados pela Concessionária de guarda e custódia dos veículos automotores e caçambas, será repassado 20% (vinte por cento) para o órgão competente. Deverá a Concessionária apresentar relatório mensal dos serviços realizados e dos valores faturados.

§ 4º O reajuste das tarifas de remoção e estadia serão atualizados anualmente de acordo com índice do IPCA-E ou outro que venha a substituí-lo.

§ 5º Em caso de veículo ou caçamba envolvidos em crime que não cometido pelo proprietário, não haverá cobrança da tarifa.

§ 6º A restituição dos veículos ou caçambas apreendidos só ocorrerá mediante prévio pagamento das taxas, multas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Art. 7º O órgão competente notificará os proprietários do veículo ou caçamba recolhidos ao local utilizado para depósito e, não sendo retirados por seus proprietários, ou por quem de direito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, poderá ser levado a leilão público, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos, depósito e encargos legais, o restante, se houver, será depositado à conta do ex-proprietário, na forma da Lei.

Art. 8º A Empresa habilitada no processo licitatório não manterá qualquer outra atividade comercial ou industrial no local destinado ao guincho, guarda e depósito de veículo, sob pena de rescisão irrevogável da concessão.

Art. 9º Caberá a Concessionária, após autorização do órgão competente, promover e executar leilão específico dos veículos recolhidos e não retirados no prazo legal.

Parágrafo único. O leiloeiro oficial, responsável pela hasta pública, deverá ser matriculado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 10. Em caso de apreensão de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no § 5º do Art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por intermédio do órgão competente, a fiscalizar o serviço ora implantado, de acordo com as legislações em vigência, em especial a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , Lei Municipal nº 3.681, de 22 de novembro de 1999 - Transporte Clandestino de Passageiros e Lei Municipal nº 4.864 , de 07 de julho de 2010 - Gestão dos Resíduos da Construção Civil, podendo inclusive vistoriar o depósito, caso entender necessário.

Art. 12. Para os casos não previstos nesta Lei deverá prevalecer o disposto na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei Federal nº 13.160 de 25 de agosto de 2015, Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 (Licitações e Contratos), Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões).

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 13 DE DEZEMBRO DE 2017.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal