Lei nº 5934 DE 28/07/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 ago 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados e instituições congêneres notificarem ocorrência de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

O Governador do Distrito Federal,

Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres, estabelecidos no Distrito Federal ficam obrigados a notificar aos Conselhos Tutelares e ao Ministério Público do Distrito Federal - MPDF os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólica ou entorpecentes por crianças e adolescentes atendidos em suas dependências.

Art. 2º A notificação é feita:

I - ao Conselho Tutelar, na pessoa do Conselheiro, que abrange o bairro no qual se localiza a residência do paciente;

II - ao MPDF, na pessoa do titular que tenha como atribuição atuar na área de infância e juventude.

Art. 3º A notificação deve ser encaminhada em até 5 dias úteis contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas ou entorpecentes, em papel timbrado, fazendo constar:

I - nome completo da criança ou adolescente, filiação, endereço residencial e telefone para contato;

II - quando possível, o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;

III - rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento;

IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança ou adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.

Art. 4º O processo de elaboração e remessa da notificação é restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvido no atendimento, sendo de responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como das instituições congêneres, zelar pela inviolabilidade das informações e pela preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais, como o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 02/03/2018):

Art. 5º A inobservância da determinação desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 10 salários mínimos, se reincidente.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º (VETADO).

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 dias, contados da data da sua publicação. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 02/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG