Lei nº 5.935 de 27/11/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 nov 2009

Altera a Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 32 da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. .....

§ 13. Saldos credores eventualmente acumulados pelo estabelecimento em decorrência de operações de exportação para o exterior, quando solicitado o reconhecimento para efeito de transferência para outros estabelecimentos, serão analisados e liberados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do requerimento.

§ 14. Fica assegurada a transferência da totalidade dos créditos acumulados, mediante critérios objetivos fixados em decreto do Poder Executivo, quando se tratar de projeto de investimento produtivo declarado de relevante interesse para o Estado em ato do Chefe do Poder Executivo." (NR)

Art. 2º A alínea "a" do inciso VI do art. 23 e a alínea "c" do inciso III do § 7º do art. 32; e o caput do art. 42, todos da Lei nº 4.257, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. .....

VI - .....

a) com partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida pelo Poder Executivo e respectiva disciplina de controle.

....." (NR)

"Art. 32. .....

§ 7º .....

III - .....

c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, na forma de Ato Autorizativo, conforme abaixo:

1. de uma só vez quando o valor for inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

2. em parcelas mensais não inferiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos demais casos.

....." (NR)

"Art. 42. O pagamento do imposto fora dos prazos regulamentares estará sujeito a juros de 1% (hum por cento) a cada 30 (trinta) dias, contados a partir do prazo originalmente estabelecido para o seu recolhimento.

....." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, (PI), 27 de novembro de 2009.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

em exercício