Lei nº 5935 DE 22/06/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 jun 2022

Altera a Lei Promulgada nº 233, de 22 de dezembro de 2014, que "Torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, de contratos firmados por meio de call center e formas similares aos contratantes, e adota outras providências".

Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei Promulgada nº 233 , de 22 de dezembro de 2014, que torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, de contratos firmados por meio de call center e formas similares aos contratantes, e adota outras providências.

Art. 2º A ementa da Lei Promulgada nº 233 , de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TORNA obrigatório o envio, por meio eletrônico, de contratos celebrados via call center no âmbito do Estado do Amazonas".

Art. 3º O caput do art. 1º da Lei Promulgada nº 233 , de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, convertendo-se os atuais § 1º e § 2º em parágrafo único:

"Art. 1º Os fornecedores de bens e serviços deverão enviar, por meio eletrônico, ao consumidor os contratos celebrados via call center.

Parágrafo único. O prazo para o envio é de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da contratação."

Art. 4º Ficam revogados os incisos III, IV e V do art. 2º da Lei Promulgada nº 233 , de 22 de dezembro de 2014.

Art. 5º O caput do art. 3º da Lei Promulgada nº 233 , de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, com o seu parágrafo único revogado:

"Art. 3º Caberá ao PROCON AMAZONAS a fiscalização referente ao cumprimento desta Lei."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania