Lei nº 5937 DE 28/07/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 ago 2017
Dispõe o incentivo à instituição de bancos comunitários de sementes e mudas e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte
Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o incentivo à formação de bancos comunitários de sementes e mudas.
§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se banco comunitário de sementes e mudas a coleção de germoplasmas de cultivares locais ou crioulos, que são variedades desenvolvidas, adaptadas ou produzidas em condições in situ, administrada localmente por agricultores familiares responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização.
§ 2° O cultivar crioulo ou local é desenvolvido pelo agricultor familiar ou outros e caracterizado pela presença fenotípica identificada pela respectiva comunidade dessemelhante dos cultivadores comerciais.
Art. 2° O incentivo que trata esta Lei se dá no âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE, criado pela Lei n° 2.499, de 7 de dezembro de 1999, objetivando a preservação da agrobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável.
Art. 3° Os bancos comunitários de sementes e mudas têm os seguintes objetivos:
I - fomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas;
II - resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;
III - amparar a biodiversidade agrícola;
IV - prevenir dos efeitos das adversidades ambientais;
V - incentivar a organização comunitária;
VI - respeitar os conhecimentos tradicionais;
VII - fortalecer valores culturais;
VIII - preservar patrimônios naturais.
Art. 4° Incluem-se entre os incentivos para a formação de bancos comunitários de sementes e mudas:
I - incentivo fiscal e tributário;
II - crédito rural;
III - extensão rural e assistência técnica;
IV - pesquisa agropecuária e tecnológica.
Art. 5° Objetivando a formação de bancos comunitários de sementes e mudas de que trata esta Lei, cabe ao Poder Público:
I - realizar parcerias com entidades públicas ou privadas que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, bem como nos biomas e ecossistemas para a capacitação de agricultores;
II - auxiliar as iniciativas de assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e agricultores familiares, inclusive da Região do Entorno do Distrito Federal, no alcance de
recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas, criado pela Lei federal n° 10.711, de 5 de agosto de 2003;
III - apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;
IV - patrocinar a instalação e apoiar o funcionamento de bancos de sementes de mudas locais ou crioulas;
V - desenvolver sistema de reposição das sementes e estimular o uso de variedades locais ou crioulas;
VI - implantar cadastro de bancos comunitários de sementes no Distrito Federal;
VII - realizar, em parceria com entidades civis, eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas;
VIII - identificar demandas de cada banco comunitário;
IX - disponibilizar imóveis públicos e privados aptos à instalação de bancos comunitários de sementes e mudas;
X - auxiliar na elaboração técnica de projetos de bancos de sementes;
XI - estimular a participação e a organização de comunidades rurais.
Art. 6° Os incentivos à formação de bancos comunitários de sementes e mudas são proporcionados, orientados e fiscalizados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, com a participação de entidades da sociedade civil que lidam com sementes de cultivares locais ou crioulos.
Art. 7° A fiscalização do comércio de sementes e mudas, correspondente aos fins desta Lei, é efetuada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
Art. 8° Objetivando a implementação desta Lei, o órgão de que trata o art. 6° pode celebrar convênios com os municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, os estados e a União.
Art. 9° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 2017
129° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG