Lei nº 5.938 de 19/11/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1973
Dispõe sobre os recursos do Plano de Integração Nacional - PIN, do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA e do Programa Especial para o Vale do São Francisco - PROVALE, entregues às concessionárias de serviços de energia elétrica, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os recursos do Plano de Integração Nacional - PIN, do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA e do Programa Especial para o Vale do São Francisco - PROVALE, entregues às concessionárias de serviços de energia elétrica, nos exercícios de 1972 a 1976, inclusive, serão considerados como contribuição da União Federal a essas empresas, não se aplicando aos mesmos as disposições do artigo 20, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pelo artigo 8º, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 6.508, de 19.12.1977, DOU 20.12.1977)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os recursos a que se refere o artigo anterior não integrarão o investimento remunerável das concessionárias de serviços de energia elétrica e não serão considerados para efeito de constituição de reserva para depreciação e reversão."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto.
Moura Cavalcanti.
Benjamim Mário Baptista.
Henrique Flanzer.
José Costa Cavalcanti.