Lei nº 5940 DE 28/07/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 ago 2017

Estabelece regras para consultas ao Sistema de Proteção ao Crédito no Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os órgãos de proteção ao crédito instalados e em funcionamento no Distrito Federal obrigados a disponibilizar consulta ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF por meio da rede mundial de computadores.

Art. 2º O acesso aos dados cadastrais a que se refere o art. 1º é restrito ao consumidor e depende de cadastro prévio com geração de senha pessoal nos sítios eletrônicos indicados pelos órgãos de proteção ao crédito.

Art. 3º O consumidor tem acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Art. 4º Fica proibido que instituições mantenham em cadastro de crédito informações que não sejam objetivas, claras e verdadeiras, não podendo o cadastro conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos.

Art. 5º O fornecedor de produtos ou serviços do Distrito Federal, sempre que consultar o CPF do cliente e houver recusa ou restrição de crédito, está obrigado a fornecer para o consumidor documento que contenha a informação do órgão de proteção ao crédito responsável pela inclusão do CPF.

Art. 6º A desobediência ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG