Lei nº 5947 DE 28/07/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 ago 2017

Dispensa as pessoas físicas e jurídicas que gozam de imunidade tributária de reiterar, perante qualquer órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, o requerimento do benefício.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas que gozam de imunidade tributária não necessitam reiterar, perante qualquer órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, o requerimento do benefício.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas jurídicas que gozam de imunidade tributária, entre outras:

I - templos de qualquer culto;

II - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 21/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - (VETADO).

III - partidos políticos, inclusive suas fundações; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 21/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - (VETADO).

IV - entidades sindicais dos trabalhadores. (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 21/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - (VETADO).

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas a que se refere o art. 1º, caput, são obrigadas a informar ao órgão ou entidade competente quaisquer alterações fáticas ou de direito que impliquem cancelamento do gozo da imunidade tributária.

Parágrafo único. A violação da obrigação a que se refere o caput deve ser sancionada nos termos do disposto nos arts. 58 a 67-A da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG