Lei nº 5947 DE 28/07/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 ago 2017
Dispensa as pessoas físicas e jurídicas que gozam de imunidade tributária de reiterar, perante qualquer órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, o requerimento do benefício.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas que gozam de imunidade tributária não necessitam reiterar, perante qualquer órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, o requerimento do benefício.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas jurídicas que gozam de imunidade tributária, entre outras:
I - templos de qualquer culto;
II - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 21/08/2017).
Nota: Redação Anterior:II - (VETADO).
III - partidos políticos, inclusive suas fundações; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 21/08/2017).
Nota: Redação Anterior:III - (VETADO).
IV - entidades sindicais dos trabalhadores. (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 21/08/2017).
Nota: Redação Anterior:IV - (VETADO).
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas a que se refere o art. 1º, caput, são obrigadas a informar ao órgão ou entidade competente quaisquer alterações fáticas ou de direito que impliquem cancelamento do gozo da imunidade tributária.
Parágrafo único. A violação da obrigação a que se refere o caput deve ser sancionada nos termos do disposto nos arts. 58 a 67-A da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG