Lei nº 5.949 de 17/12/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 dez 2009

Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - ORGANIZAÇÃO BÁSICA CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA GERAL

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar está estruturado em órgãos de direção geral, órgãos de direção setorial, órgãos de apoio, órgãos de assessoramento e órgãos de execução.

§ 1º O Efetivo dos Batalhões e Companhias Independentes do Corpo de Bombeiros é o estabelecido nos Anexo I desta Lei.

§ 2º Desde que não importe na criação de cargos e de despesas ou na extinção de cargos, o Governador do Estado pode, através de Decreto, redistribuir cargos previstos nos órgãos da Corporação ou delegar essa atribuição ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros.

Art. 2º Os órgãos de direção geral realizam o comando da Corporação.

Art. 3º Os órgãos de direção setorial incubem-se do planejamento geral, visando o emprego do pessoal e material da Corporação.

Art. 4º Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal, de material e de serviço de toda corporação.

Art. 5º Os órgãos de assessoramento prestam serviços afetos às áreas de consultoria e de assessoramento técnico.

Art. 6º Os órgãos de execução são responsáveis pela realização das operações bombeiros militares.

Seção I - Órgãos de Direção Geral

Art. 7º São órgãos de direção geral:

I - Comando Geral;

II - Subcomando Geral.

Seção II - Órgãos de Direção Setorial

Art. 8º São órgãos de direção setorial as Seções do Estado Maior Geral e a Diretoria de Engenharia, conforme abaixo:

I - 1ª Seção (BM/1);

II - 2ª Seção (BM/2);

III - 3ª Seção (BM/3);

IV - 4ª Seção (BM/4);

V - 5ª Seção (BM/5);

VI - Diretoria de Engenharia.

Seção III - Órgãos de Apoio

Art. 9º São órgãos de apoio:

I - Centro de Manutenção;

II - Centro de Suprimento e Material;

III - Centro de Treinamento Operacional;

IV - Centro de Operações e Comunicações.

Seção IV - Órgãos de Assessoramento

Art. 10. São órgãos de assessoramento:

I - Gabinete do Comando-Geral;

II - Gabinete do Subcomando-Geral;

III - Comando Operacional de Bombeiros;

IV - Núcleo de Estudos Estratégicos;

V - Núcleo de Defesa Civil;

VI - Núcleo de Controle Interno;

VII - Ajudância Geral

Seção V - Órgãos de Execução

Art. 11. São órgãos de execução:

I - os Batalhões;

II - as Companhias Destacadas;

III - as Companhias Independentes;

Parágrafo único. Para os fins desta Lei:

I - Batalhão é a unidade bombeiro militar formado por três Companhias, cada uma das quais com três pelotões;

II - Companhia incorporada é a que fica na sede do Batalhão;

III - Companhias destacadas são as que não ficam na sede do Batalhão;

IV - Companhias independentes são as que não pertencem a Batalhão, estando diretamente subordinadas ao Comando Operacional de Bombeiros.

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL Seção I - Do Comandante-Geral

Art. 12. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí é responsável pela administração superior, comando e emprego da Corporação.

Parágrafo único. A renumeração do cargo em comissão de Comandante-Geral corresponde a 100% (cem por cento) da renumeração do Secretário de Estado.

Art. 13. O cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí será de nomeação do Governador do Estado, na forma do previsto no art. 162 da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Quando a escolha para o exercício do cargo de Comandante-Geral não incidir sobre o Oficial da ativa de último posto antigo da Corporação, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

Seção II - Do Subcomandante-Geral

Art. 14. O Subcomandante-Geral do corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí é o substituto imediato do Comandante-Geral cumprindo-lhe substituí-lo em suas faltas ou impedimentos e desempenhar outras atribuições previstas em leis ou regulamentos, ou mediante expressa delegação do Comandante-Geral.

Parágrafo único. A renumeração do Cargo em comissão de Subcomandante-Geral correspondente a 90% (noventa por cento) da que percebe o Comandante-Geral.

Art. 15. O cargo de Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí é privativo de oficial do último posto da Corporação, nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral.

Parágrafo único. Quando a escolha para o exercício do cargo de Subcomandante-Geral não incidir sobre o Oficial de último posto mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

Seção III - Do Estado Maior

Art. 16. O Estado Maior é um órgão colegiado constituído pelas Seções do Estado Maior, Subcomandante-Geral, Chefe do Núcleo de Estudos Estratégicos, Chefe do Núcleo de Controle Interno e Comandante Operacional de Bombeiros.

Parágrafo único. Compete ao Comandante-Geral presidir e convocar, quando necessário, o Estado Maior, o qual decidirá em forma de colegiado, sobre:

I - emprego de pessoal;

II - assuntos de inteligência;

III - ensino e instrução;

IV - controle interno;

V - disciplina;

VI - legislação;

VII - projetos e convênios.

CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL Seção I - 1ª Seção (BM/1)

Art. 17. A 1ª Seção (BM/1) é responsável pelo planejamento e controle do efetivo da Corporação, a qual será dirigida pelo Diretor de Pessoal.

§ 1º A 1ª Seção (BM/1) está estruturada da seguinte forma:

I - Diretoria de Pessoal;

II - Gerência de Ativos e Inativos;

III - Coordenação de Gestão de Pessoas;

IV - Seção de Justiça e Disciplina;

V - Seção de Folha e Cadastro;

VI - Seção de Ingresso e Identificação;

VII - Seção de Seleção, e Movimentação;

VIII - Seção de Pensionistas.

Seção II - 2ª Seção (BM/2)

Art. 18. A 2ª Seção (BM/2) é responsável pelos assuntos relativos à informação e inteligência.

Parágrafo único. A 2ª Seção (BM/2) está estruturada da seguinte forma:

I - Chefe;

II - Seção de informações;

III - Seção de assuntos reservados e investigação social;

Seção III - 3ª Seção (BM/3)

Art. 19. A 3ª Seção (BM/3) é responsável pelo planejamento, coordenação e controle de todas as atividades de formação, aperfeiçoamento, habilitação, capacitação e especialização, nos diferentes níveis de ensino da Corporação, a qual será dirigida pelo Diretor de Ensino e Instrução.

Parágrafo único. A 3ª Seção (BM/3) está estruturada da seguinte forma:

I - Diretoria de Ensino;

II - Gerência de Ensino;

III - Coordenação de Instrução;

IV - Seção de Cursos.

Seção IV - 4ª Seção (BM/4)

Art. 20. A 4ª Seção (BM/4) é responsável pelo sistema de administração e finanças da Corporação, a qual será dirigida pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

Parágrafo único. A 4ª Seção (BM/4) está estruturada da seguinte forma:

I - Diretoria Administrativa Financeira;

II - Gerência Administrativa;

III - Coordenação Financeira;

IV - Coordenação de Transportes;

V - Seção de Armamento e Munição;

VI - Seção de Controle de Patrimônio;

VII - Seção de Empenho e Contabilidade;

VIII - Seção de Licitações e Contratos;

IX - Seção de Convênios;

X - Seção de Execução Orçamentária.

Seção V - 5ª Seção (BM/5)

Art. 21. A 5ª Seção (BM/5) é responsável pelos assuntos relativos às relações públicas, ação comunitária e comunicação social.

Parágrafo único. A 5ª Seção (BM/5) está estruturada da seguinte forma:

I - Chefe;

II - Seção de Relações Públicas;

III - Seção de Comunicação Social;

IV - Seção de Arquivo.

Seção VI - Diretoria de Engenharia

Art. 22. A diretoria de Engenharia é responsável pelo planejamento, analise, controle e fiscalização das atividades atinentes à segurança contra incêndio e pânico no Estado do Piauí, a qual será dirigida pelo Diretor de Serviços Técnicos.

Parágrafo único, A 6ª Seção (BM/6) está estruturada da seguinte forma:

I - Diretoria de Engenharia;

II - Gerência de Engenharia;

III - Coordenação de Estudos e Projetos;

IV - Coordenação de Vistorias;

V - Coordenação de Apoio Técnico;

VI - Seção de Hidrantes;

VII - Seção de Perícias;

VIII - Seção de Estatística.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Seção I - Do Gabinete do Comando Geral

Art. 23. Ao Gabinete do Comando Geral compete acompanhar os trabalhos das assessorias e comissões de caráter temporário, assessorar o Comandante Geral nos assuntos de controle interno, produzir informações estratégicas com vistas ao preparo e emprego do Corpo de Bombeiros Militar e desempenhar as funções de apoio administrativo, serviços gerais e os trabalhos de secretaria do comando geral.

Parágrafo único. Compõem o Gabinete do Comandante Geral:

I - Chefe;

II - Comissão de Promoções de Oficiais;

III - Ajudante de Ordens;

IV - Ouvidoria;

V - Assessoria Técnica III;

VI - Assessoria Técnica II;

VII - Assistência de Serviços II;

VIII - Seção de Arquivo.

Seção II - Do Gabinete do Subcomando-Geral

Art. 24. Ao Gabinete do Subcomando-Geral compete assessorar o Subcomandante Geral nos assuntos relativos à justiça e disciplina bem como supervisionar os serviços diários desenvolvidos pela Corporação.

Parágrafo único. Compõem o Gabinete do Subcomandante Geral:

I - Chefe;

II - Comissão de Promoções de Praças;

III - Ajudante de Ordens;

IV - Assessor Técnico II;

V - Assessor Técnico I;

VI - Assistência de Serviços I.

Seção III - Do Núcleo de Estudos Estratégicos

Art. 25. O Núcleo de Estudos Estratégicos é o órgão encarregado da realização de estudos em todas as áreas de atuação da Corporação, com vistas à permanente construção de um sistema de segurança pública na área de bombeiros e de defesa civil capaz de responder às demandas da sociedade.

Parágrafo único. O Núcleo de Estudos Estratégicos é composto de seguintes órgãos:

I - Chefe;

II - Adjunto;

III - Coordenação de Projetos;

IV - Seção de Estatística;

V - Seção de Estudos Prospectivos.

Seção IV - Do Núcleo de Defesa Civil

Art. 26. O Núcleo de Defesa Civil é responsável pelo planejamento e execução de atividades de defesa civil na área de competência do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. O Núcleo de Defesa Civil é composto de seguintes órgãos:

I - Chefe;

II - Coordenação de Defesa Civil da Capital;

III - Coordenação de Defesa Civil do Interior.

Seção V - Da Ajudância Geral

Art. 27. À Ajudância Geral compete a confecção do Boletim do Comando Geral da Corporação, conferir e autenticar as cópias de documentos existentes no arquivo, mandadas extrair por autoridade competente, receber toda a correspondência externa destinada à unidade, fiscalizar pessoalmente a expedição da correspondência, fazendo registrá-la no protocolo em que será passado o competente recibo e organizar e manter em dia o livro ou fichário de apresentação de oficiais na unidade, providenciando a devida publicação.

Parágrafo único. A Ajudância Geral será estruturada da seguinte forma:

I - Ajudância Geral;

II - Secretaria Administrativa;

III - Protocolo;

IV - Arquivo.

Seção VI - Do Núcleo de Controle Interno

Art. 28. Ao Núcleo de Controle Interno compete acompanhar a implementação, pelos órgãos e suas unidades administrativas, das recomendações da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. O Núcleo de Controle de Gestão Interna será estruturado da seguinte forma:

I - Chefe;

II - Coordenador;

III - Auxiliares.

CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DE APOIO Seção I - Do Centro de Manutenção

Art. 29. O Centro de Manutenção é órgão encarregado da manutenção das instalações dos quartéis, viaturas e manutenção de equipamentos de telecomunicações e operacionais da Corporação.

Parágrafo único. O Centro de Manutenção tem a seguinte organização básica:

I - Chefe;

II - Seção de Manutenção;

III - Seção de Equipamentos Operacionais;

IV - Seção de Equipamentos de Telecomunicações.

Seção II - Do Centro de Suprimento de Material

Art. 30. O Centro de Suprimento de Material é órgão encarregado de atender as necessidades básicas de subsistência da Corporação.

Parágrafo único. O Centro de Suprimento e Material tem a seguinte organização básica:

I - Chefe;

II - Seção de Controle e Distribuição;

III - Almoxarifado.

Seção III - Do Centro de Treinamento Operacional

Art. 31. O Centro de Treinamento Operacional é órgão encarregado da realização de treinamentos técnicos operacionais de combate a incêndio, salvamento aquático e salvamento em altura da Corporação.

Parágrafo único. O Centro de Treinamento Operacional tem a seguinte organização básica:

I - Chefe;

II - Adjunto;

III - Seção de Incêndio;

IV - Seção de Salvamento Aquático e Mergulho;

V - Seção de Salvamento em Altura;

VI - Seção de Salvamento Terrestre;

VII - três Pelotões Operacionais.

VIII - Pelotão Administrativo.

Seção IV - Do Centro de Operações e Comunicações

Art. 32. O Centro de Operações e Comunicações é o órgão responsável pela execução dos serviços de comunicação das ações operacionais.

Parágrafo único. O Centro Operacional de Comunicações tem a seguinte organização básica:

I - Chefe;

II - Seção de Operações;

III - Seção de Comunicações;

IV - Seção de Apoio.

CAPÍTULO V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 33. Os órgãos de execução são encarregados das operações bombeiros militares.

Seção I - Do Comando Operacional de Bombeiros

Art. 34. Comando Operacional de Bombeiros é a denominação genérica dada à Organização Bombeiro Militar de mais alto escalão do sistema operacional, subordinado ao Comandante-Geral, tendo a seu cargo o planejamento estratégico e a fiscalização do emprego das Unidades Operacionais da Corporação.

Parágrafo único. O Comando Operacional de Bombeiros tem a seguinte estrutura:

I - Comando;

II - Adjunto;

III - 1º Batalhão de Bombeiro Militar;

IV - 2º Batalhão de Bombeiro Militar;

V - 3º Batalhão de Bombeiro Militar;

VI - três Companhias Independentes.

Subseção I - Do 1º Batalhão Bombeiro Militar

Art. 35. O 1º Batalhão de Bombeiros Militar, com sede em Teresina, tem a seu cargo, dentro de uma determinada área operacional, as missões de prevenção e extinção de incêndios, de resgate e de busca e salvamento.

§ 1º o 1º Batalhão Bombeiro Militar tem a seguinte estrutura:

I - Comando;

II - Subcomando;

III - Ajudância;

IV - B1 - Pessoal;

V - B2 - Informações;

VI - B3 - Ensino e Instrução;

VII - B4 - Apoio Logístico;

VIII - B5 - Relações Públicas;

IX - Seção de Engenharia;

X - duas Companhias Destacadas;

XI - uma Companhia Incorporada.

§ 2º As Companhias Destacadas do 1º Batalhão serão sediadas em Floriano e Picos.

Subseção II - Do 2º Batalhão Bombeiro Militar

Art. 36. O 2º Batalhão Bombeiro Militar, com sede em Parnaíba, tem a seu cargo, dentro de uma determinada área operacional, as missões de prevenção e extinção de incêndios, resgate e busca e salvamento.

§ 1º o 2º Batalhão Bombeiros Militar tem a seguinte estrutura:

I - Comando;

II - Subcomando;

III - Ajudância;

IV - B1 - Pessoal;

V - B2 - Informações;

VI - B3 - Ensino e Instituição;

VII - B4 - Fiscalização Administrativa;

VIII - B5 - Relações Públicas;

IX - Seção de Engenharia;

X - duas Companhias Destacadas;

XI - uma Companhia Incorporada.

§ 2º As Companhias Destacadas do 2º Batalhão serão sediadas em Campo Maior e Esperantina.

Subseção III - Do 3º Batalhão Bombeiro Militar

Art. 37. O Batalhão de Socorro Florestal e Meio ambiente, com sede em São Raimundo Nonato, tem a seu cargo, dentro de uma determinada área operacional, as missões de prevenção, fiscalização e extinção de incêndios florestais e queimadas, promover educação ambiental voltada para a segurança contra incêndios em matas e florestas, realizar operações de busca e salvamento em áreas naturais, realizar atividades de defesa do meio ambiente e zelar pelo comprimento da legislação ambiental.

§ 1º o Batalhão de Socorro Florestal e Meio Ambiente tem a seguinte estrutura:

I - Comando;

II - Subcomando;

III - Companhia Incorporada;

IV - duas Companhias Destacadas.

§ 2º As Companhias Destacadas do 3º Batalhão serão sediadas em Corrente e Piripiri.

Seção II - Das Companhias Incorporadas

Art. 38. As Companhias Incorporadas tem a seu cargo, dentro de uma determinada área operacional, as missões específicas de prevenção e extinção de incêndios, resgate e busca e salvamento.

Parágrafo único. Cada Companhia incorporada tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Comando;

II - Subcomando;

III - Seção Contra Incêndio;

IV - Seção de Busca e Salvamento;

V - Seção de atendimento Pré-Hospitalar;

VI - três Pelotões Operacionais;

VII - Pelotão Administrativo;

VIII - Sargenteação.

Seção III - Das Companhias Destacadas

Art. 39. As Companhias Destacadas são responsáveis pelas realizações das atividades de prevenção e combate a incêndio, resgate e busca e salvamento.

Parágrafo único. A Companhia destacada de combate a incêndio tem a seguinte estrutura:

I - Comando;

II - Subcomando;

III - Ajudância;

IV - Aprovisionamento;

V - Almoxarifado;

VI - Seção de Pessoal;

VII - Seção Contra Incêndio;

VIII - Seção de Busca e Salvamento;

IX - Seção de Atendimento Pré-Hospitalar;

X - Seção de Engenharia;

XI - três Pelotões Operacionais;

XII - Pelotão Administrativo;

XIII - Sargenteação.

Seção IV - Das Companhias Independentes

Art. 40. As Companhias Independentes tem a seu cargo a realização de operações especiais, que pela sua natureza requeiram permanente treinamento especializado ou a realização de missões de prevenção e extinção de incêndios, resgate e busca e salvamento.

Art. 41. A 1ª Companhia Independente, com sede em Teresina, tem a missão de prevenção e extinção de incêndios, resgate e busca e salvamento, tendo a seguinte estrutura:

I - Comando;

II - Subcomando;

III - Aprovisionamento;

IV - Almoxarifado;

V - Seção de Pessoal;

VI - Seção contra Incêndio;

VII - Seção de Busca e Salvamento;

VIII - Seção de Atendimento Pré-Hospitalar;

IX - três Pelotões Operacionais;

X - Pelotão Administrativo;

XI - Sargenteação.

Art. 42. A 2ª Companhia Independente, com sede em Bom Jesus do Gurguéia, tem a missão de prevenção e extinção de incêndios, resgate e busca e salvamento, tendo a seguinte estrutura:

I - Comando;

II - Subcomando;

III - Aprovisionamento;

IV - Almoxarifado;

V - Seção de Pessoal;

VI - Seção Contra incêndio;

VII - Seção de Busca e Salvamento;

VIII - Seção de Atendimento Pré-Hospitalar;

IX - três Pelotões Operacionais;

X - Pelotão Administrativo;

XI - Sargenteação.

Art. 43. A 3ª Companhia Independente, com sede em Teresina, tem a finalidade de prestar socorro e atendimento médico emergencial e pré-hospitalar, nos casos de acidentes com vítimas ou a pessoas em iminente perigo de morte, tendo a seguinte estrutura:

I - Comando;

II - Subcomando;

III - Aprovisionamento;

IV - Almoxarifado;

V - Seção de Pessoal;

VI - Seção de Material de Resgate;

VII - Seção de Desinfecção;

VIII - Seção de Comunicações;

IX - três Pelotões Operacionais;

X - Pelotão Administrativo;

XI - Sargenteação.

Art. 44. As Seções de Combate a incêndio em aeroportos tem a seu cargo a responsabilidade pelas atividades específicas de prevenção e combate a incêndio nos Aeródromos dos Aeroportos do Estado do Piauí.

Parágrafo único. Haverá Seções de Combate a incêndio nos aeroportos de Teresina, Parnaíba e São Raimundo Nonato.

Art. 45. As unidades e subunidades bombeiros militares serão subordinados diretamente ao Comando Operacional de Bombeiros.

Art. 46. A Descentralização, interiorização e efetiva implantação das unidades de bombeiros previstas nesta Lei dar-se-ão conforme as disponibilidades financeiras do Estado do Piauí.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Governador do Estado, ao qual caberá especificar a área territorial de atuação de cada um dos Batalhões e Companhias do Corpo Bombeiros.

Art. 48. As atribuições dos Batalhões, Companhias, Diretorias, Gerências, Coordenações e Seções serão baixadas por ato normativo do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros,devendo respeitar esta Lei e o seu regulamento.

Parágrafo único. Os atos normativos editados pelo Comandante-Geral devem ser publicados no Diário Oficial do Estado, para que tenham eficácia.

Art. 49. Os cargos em comissão e as funções de confiança do Corpo de Bombeiros Militar são apenas os previstos nos Anexos desta Lei, na Lei Complementar nº 28, de 9 de junho de 2003 e nas suas alterações.

Parágrafo único. A existência de cargo em comissão ou função de confiança com o mesmo título ou designação não implica multiplicidade desses cargos ou funções, a não ser que haja expressa determinação legal em contrário.

Art. 50. O caput do art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 5.458, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, passam a vigorar com a seguinte redação e fixação de efetivo;

"Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (CBMEPI) fica fixado em 1.442 (mil quatrocentos e quarenta e dois) bombeiros militares, dispostos nos quadros de:

....."(NR)

"ANEXO ÚNICO

I - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES

POSTO
QTD
Coronel
04
Tenente-Coronel
10
Major
17
Capitão
25
1º Tenente
28
2º Tenente
30

II - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE

POSTO
QTD
Tenente-Coronel
01
Major
01
Capitão
02
1º Tenente
02
2º Tenente
06

III - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES ENGENHEIROS

POSTO
QTD
Tenente-Coronel
01
Major
01
Capitão
02
1º Tenente
02
2º Tenente
02

IV - QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES

POSTO
QTD
Capitão
12
1º Tenente
22
2º Tenente
33

V - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES

GRADUAÇÃO
QTD
Aspirante a oficial
28
Sub Tenente
55
1º Sargento
100
2º Sargento
130
3º Sargento
170
Cabo
280
Soldado
478

RESUMO GERAL DO EFETIVO

POSTO/GRADUAÇÃO
QUANTIDADE
Oficiais
201
Praças
1.241
TOTAL
1.442"

Art. 51. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o arts. 45 a 57 e arts. 60 e 65 do Decreto-Lei nº 3.529, de 20 de outubro de 1977; os arts. 3º a 5º, 10 e Anexo II da Lei nº 4.355, de 30 de julho de 1990, a Lei nº 5.877, de julho de 2009, e as gratificações por função de chefia e assessoramento referentes ao Corpo de Bombeiros que são previstas no Anexo X da Lei nº 5.755, de 8 de maio de 2008.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção do seu Anexo II, que entra em vigor em maio de 2010, na forma do § 2º do art. 45-C da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, acrescentando pela Lei nº 5.755, de 8 de maio de 2008.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 17 de dezembro de 2009.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

ANEXO I ANEXO II