Lei nº 5.953 de 17/12/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 dez 2009

Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos estaduais para desempregados e concede desconto às pessoas de baixa renda. (*)

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concurso público, para investidura em cargo ou emprego público na administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, os candidatos que se encontrem desempregados, considerados em estado de necessidade.

Parágrafo único. Considera-se em estado de necessidade, para os efeitos desta Lei, o candidato cuja situação econômica e financeira não lhe permita pagar a taxa de inscrição em concurso público sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 2º A isenção prevista no artigo anterior será concedida ao candidato que provar o seguinte:

I - a situação de desemprego através da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente legalizada, ou documento comprobatório que possua fé pública caso o candidato não possua a CTPS.

II - o estado de necessidade por intermédio de Declaração de Hiposuficiência Econômica, cópia de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou recibo de entrega da Declaração Anual de Isento, devendo o candidato atender a algum dos seguintes requisitos:

a) integrar um dos programas sociais do Governo (Federal, Estadual ou Municipal);

b) consumir a taxa mínima residencial mensal de água em até 10m3 (dez metros cúbicos) por mês;

c) comprovar a tarifa mínima residencial de energia elétrica em até 30Kw/h;

d) Comprovar possuir renda familiar per capita não superior a R$ 80,00 (oitenta reais) ao mês.

Art. 3º Os candidatos a concurso promovido pelo Poder Público estadual, cuja renda familiar, devidamente comprovada, for igual ou inferior ao salário mínimo, pagarão somente 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de inscrição.

Art. 4º Os editais dos concursos realizados pelo Poder Público estadual deverão mencionar a presente Lei bem como os critérios de isenção e descontos nela estabelecidos, incidentes sobre os valores das inscrições.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de dezembro de 2009.

GOVERNOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Marden Menezes (Informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).