Lei nº 5953 DE 29/12/2017
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 02 jan 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de instalar central física de atendimento ao consumidor e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º As empresas prestadoras de serviço público de internet, telefonia móvel ou fixa, TV por assinatura, água e energia, ficam obrigadas a instalar, no âmbito do município de Campo Grande/MS, sede física para atendimento aos consumidores.
Parágrafo único. O atendimento na sede das empresas deve obedecer ao horário comercial e garantir a qualidade e os mesmos serviços disponíveis via "call center", com funcionários treinados para sanar dúvidas e problemas.
Art. 2º Os funcionários que prestarem os serviços de atendimento aos consumidores, referente ao artigo anterior, devem ser desvinculados dos postos de serviços de venda ou manutenção.
Art. 3º As prestadoras de serviço deverão divulgar o endereço das sedes de atendimento ao consumidor em endereço eletrônico e nas faturas de pagamento, quando for o caso.
Parágrafo único. A empresa que prestar mais de um tipo de serviço, dentre aqueles estipulados no art. 1º desta Lei, poderá reunir os serviços de atendimentos ao consumidor na mesma sede.
Art. 4º A fiscalização para o efetivo cumprimento desta Lei fica a cargo dos órgãos competentes e as sanções aplicadas nos termos do Código do Consumidor, sem prejuízo das imputadas pelo poder executivo, em regulamentação a ser editada em 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 29 DE DEZEMBRO DE 2017.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal