Lei nº 5955 DE 02/08/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 ago 2017
Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece conceitos, objetivos e diretrizes da Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e cria o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais - PDPSA.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - ecossistemas: sistemas abertos que resultam da interação entre os organismos vivos e os fatores abióticos de seus ambientes;
II - externalidade: consequência de uma ação que afeta outra pessoa, pela qual o agente não é compensado nem penalizado, que pode ser negativa ou positiva;
III - serviços ambientais: condições e processos por meio dos quais os ecossistemas naturais e as espécies que os compõem sustentam e completam a vida, incluindo:
a) serviços de abastecimento: produtos obtidos dos ecossistemas, que abrangem alimentos, matérias primas, combustíveis, recursos genéticos, compostos bioquímicos, recursos ornamentais e água;
b) serviços de regulação: benefícios obtidos com a regulação dos processos dos ecossistemas, tais como a manutenção da qualidade do ar, a regulação do clima, a regulação da água, o controle de erosão, a purificação da água, o tratamento de refugos, a regulação de moléstias humanas, o controle biológico, a polinização, entre outros;
c) serviços culturais: serviços intangíveis que se obtêm dos ecossistemas por meio do enriquecimento espiritual, do desenvolvimento cognitivo, da recreação e das experiências estéticas e incluem a diversidade cultural, os valores espirituais e religiosos, os sistemas de conhecimento, os valores educacionais, a inspiração e os valores estéticos e paisagísticos;
d) serviços de apoio: serviços necessários para a produção de todos os outros serviços prestados pelos ecossistemas;
IV - pagamentos por serviços ambientais: baseiam-se na valoração econômica e na geração de renda pela manutenção do serviço ambiental e envolvem uma transação voluntária, na qual um serviço ambiental é comprado por, pelo menos, um comprador de, pelo menos, um produtor, sob a condição de que este garanta sua provisão;
V - pagador ou comprador de serviços ambientais: qualquer pessoa física ou jurídica que queira pagar pelo serviço ambiental;
VI - provedor ou produtor de serviços ambientais: proprietário de área que presta serviço ambiental e pode garantir sua provisão durante o período definido no contrato de transferência.
Art. 3° Os objetivos da Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais são:
I - conciliar o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental por meio de práticas sustentáveis,
II - aumentar a provisão de serviços ambientais por meio de estratégias de conservação e uso de tecnologias e práticas de impacto reduzido;
III - aumentar os impactos positivos no meio ambiente e na economia local;
IV - criar programas de Pagamentos por Serviços Ambientais - PSA;
V - estimular a criação de novas tecnologias para melhorar a qualidade e a quantidade de água, proteger a biodiversidade e aumentar a eficiência no uso do solo.
Art. 4° As diretrizes gerais da Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais são:
I - atender aos princípios do provedor-recebedor, do poluidor-pagador e do usuário-pagador;
II - estabelecer estratégias de conciliação entre desenvolvimento econômico e conservação ambiental;
III - incentivar oportunidades de programas de PSA baseados nos subprogramas propostos;
IV - fortalecer as políticas públicas ambientais, pelo seu uso como instrumento de gestão ambiental;
V - priorizar a contratação de serviços ambientais afetados por externalidades negativas;
VI - incluir opções de mercado, como Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e de Redução de Emissões por Desmatamento Evitado - REDD+, em projetos de PSA baseados em carbono;
VII - promover, por meio de projetos de PSA, acordos voluntários entre governo e organizações privadas interessadas na conservação de recursos naturais;
VIII - desenvolver metodologias apropriadas para avaliar os benefícios dos subprogramas de PSA implantados;
IX - promover a continuidade dos PSA, de modo que os provedores não adotem práticas que comprometam a continuidade desses serviços;
X - estabelecer um processo efetivo e transparente de participação popular;
XI - integrar o PDPSA às demais políticas distritais de meio ambiente, em particular as direcionadas a áreas naturais protegidas, redução de emissão de gases do efeito estufa e preservação e gestão dos recursos hídricos.
Art. 5° São instrumentos da Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais:
I - planos, programas e projetos de pagamento por serviços ambientais;
II - incentivos fiscais ou monetários, criados por lei específica, para os pagamentos por serviços ambientais;
III - captação, gestão e transferência de recursos financeiros, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento por serviços ambientais;
IV - inventário de áreas prioritárias para a manutenção dos serviços ambientais;
V - cadastro distrital de pagamentos por serviços ambientais.
Art. 6° Fica criado o Programa Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais - PDPSA, com o objetivo de implementar ações que beneficiem positivamente os ecossistemas e os seus serviços, composto pelos seguintes subprogramas:
I - Subprograma Áreas Protegidas e Biodiversidade: tem por finalidade a conservação e a proteção ambiental de áreas prioritárias para a manutenção dos serviços ambientais, atendidas as seguintes prioridades:
a) manter Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs;
b) conservar áreas prioritárias do Cerrado relevantes para manutenção dos serviços ambientais;
c) manter áreas que tenham particular importância para a formação dos corredores ecológicos entre as unidades de conservação e para a conectividade entre fragmentos de áreas naturais;
d) manter áreas sob regime de servidão ambiental;
e) prevenir e evitar a ocupação desordenada de áreas protegidas;
f) preservar as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e a manutenção do fluxo gênico;
II - Subprograma Captura e Retenção de Carbono: captura de carbono por vegetação em crescimento ou retenção de carbono no solo e na vegetação, com a finalidade de mitigar as mudanças climáticas causadas por emissões antrópicas dos gases de efeito estufa, atendidas as seguintes prioridades:
a) manter as áreas para a captura de carbono por vegetação em crescimento ou para a retenção de carbono no solo e na vegetação;
b) desestimular a conversão de áreas naturais para uso agrossilvipastoril;
c) priorizar os projetos que visem à recuperação de áreas degradadas;
d) reduzir os desmatamentos e as queimadas;
e) incentivar práticas sustentáveis de manejo de sistemas agrícolas, agroflorestais e silvipastoris que contribuam para a mitigação das mudanças climáticas;
f) conservar áreas naturais no entorno das unidades de conservação;
III - Subprograma Recursos Hídricos: purificação da água, regulação de vazão e redução do assoreamento, atendidas as seguintes prioridades:
a) proteger as áreas sujeitas a restrições de uso com vistas à proteção dos recursos hídricos;
b) aumentar a purificação da água, a regulação de vazão e a redução da sedimentação;
c) incentivar os proprietários rurais a preservarem e recuperarem a vegetação natural no entorno dos cursos d'água;
d) atuar nas bacias hidrográficas onde estejam implementados os instrumentos de gestão previstos na Lei n° 2.725, de 13 de junho de 2001;
e) atuar nas propriedades rurais localizadas a montante dos reservatórios de abastecimento público;
f) recuperar os cursos d'água que apresentam acelerado processo de assoreamento e erosão de suas margens;
g) repassar os recursos financeiros arrecadados pelos usos da água para a própria bacia hidrográfica.
§ 1° Fica vedada a participação de uma mesma área de prestação de serviços ambientais em mais de um subprograma previsto neste artigo.
§ 2° Os subprogramas citados neste artigo não impedem a criação de outros, à medida que surjam novas demandas por serviços ambientais.
Art. 7° As propostas para participar do PDPSA devem atender, no mínimo, aos seguintes critérios:
I - conter o detalhamento do serviço ambiental oferecido, de modo a enquadrá-lo e habilitá-lo em subprograma específico;
II - localizar-se dentro das áreas prioritárias definidas;
III - comprovar o uso e a ocupação de imóvel regular contemplado no âmbito do PDPSA;
IV - enquadrar-se nos critérios para o cálculo dos pagamentos;
V - atender a todas as cláusulas presentes no contrato para PSA.
Art. 8° O inventário de áreas prioritárias indica, por meio de dados científicos e informações técnicas, as áreas com perda dos serviços ambientais.
Art. 9° (VETADO).
Art. 10. No contrato de PSA, são cláusulas obrigatórias, assim como outras estabelecidas em regulamento:
I - os registros de identidade do pagador e do provedor envolvidos no pagamento por serviços ambientais;
II - a definição dos serviços ambientais a serem pagos ao provedor;
III - a delimitação da área do ecossistema responsável pelos serviços ambientais prestados e sua vinculação ao provedor;
IV - condições do serviço monitorado e sanções, em diferentes graus, por não cumprimento das obrigações estabelecidas;
V - modalidades de pagamento (forma, frequência, momento de entrega, receptores);
VI - definições dos prazos mínimo e máximo a serem observados;
VII - casos de revogação e de extinção do contrato.
Art. 11. As formas de captação, gestão e transferência de recursos financeiros, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento por serviços ambientais são estabelecidas por lei específica e em seu regulamento.
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. O regulamento desta Lei deve dispor sobre os métodos de medição e monitoramento contínuos dos programas de PSA, como forma de avaliar a relação custo-benefício dos serviços ambientais contratados.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de agosto de 2017
129° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG