Lei nº 5.959 de 29/12/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 dez 2009
Institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Piauí TCFA/PI, e o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 7220 DE 28/05/2019).
Institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Piauí - TCFA/PI.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Piauí - TCFA/PI, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia legalmente conferido à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 2º Considera-se sujeito passivo da TCFA/PI todo aquele que exerça atividades utilizadoras de recursos naturais e que sejam efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, constante do Anexo VIII, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7220 DE 28/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Considera-se sujeito passivo da TCFA/PI todo aquele que exerça atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, utilizadoras de recursos naturais ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, constante do Anexo Único desta Lei.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA/PI é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pela SEMAR, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da TCFA/PI devida, sem prejuízo da exigência dessa taxa.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7220 DE 28/05/2019):
Art. 3º O sujeito passivo da TCFA/PI é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, com o fito de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental.
Parágrafo único. O descumprimento da providência determinada no caput deste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da TCFA/PI devida, sem prejuízo da exigência do pagamento dos valores não pagos.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A TCFA/PI é devida, por estabelecimento, e os seus valores em UFR-Pl são os previstos no item 5 da Tabela II da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, adotar-se-ão as seguintes definições:
I - Microempresa: a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), na forma do art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - Empresa de Pequeno Porte: a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), na forma do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III - Empresa de Médio Porte: a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao limite máximo previsto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV - Empresa de Grande Porte: a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização de recursos naturais (GU) de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização da SEMAR encontram-se definidos no Anexo Único desta Lei.
§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização, pagará a Taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7220 DE 28/05/2019):
Art. 4º A TCFA/PI é devida por estabelecimento, e os seus valores são os previstos no Anexo IX, da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Parágrafo único. Os valores devidos são cobrados em reais e serão corrigidos de conformidade com alterações que forem instituídas no valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), criada pela Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º As isenções da TCFA/PI são as previstas no inciso XIII do art. 5º da Lei nº 4.254, de 1988.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7220 DE 28/05/2019):
Art. 5º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização de recursos naturais (GU) de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização da SEMAR encontram-se definidos no Anexo VIII, da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização, pagará a Taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º A TCFA/PI será devida por cada trimestre do ano civil, nos valores fixados na Tabela II, Item 5 - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, e o recolhimento será efetuado na forma prevista nos arts. 8º e 9º da mesma Lei.
Art. 6º O valor a ser recolhido a título de TCFA/PI corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7220 DE 28/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º A falta de recolhimento do tributo devido, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo da atualização monetária, sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 4.254, de 1988.
Art. 7º As isenções da cobrança da TCFA/PI serão aplicadas às entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, às entidades filantrópicas, àqueles que praticam agricultura de subsistência e às populações tradicionais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7220 DE 28/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º A TCFA/Pl não substitui qualquer outra taxa exigida em razão do licenciamento ambiental exercido pela SEMAR.
Art. 8º A TCFA/PI será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e o recolhimento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma definida pelo órgão competente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7220 DE 28/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º A SEMAR poderá firmar convênios com os municípios, para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes, no máximo, 40% (quarenta por cento) do valor da TCFA/PI, conforme critérios e requisitos a serem estabelecidos em Decreto.
Art. 9º A falta de recolhimento do tributo devido, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo da atualização monetária, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7220 DE 28/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º A Tabela II da Lei nº 4.254, de 1988, passa a vigorar acrescida do Item 5 - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, com a seguinte redação:
TABELA II | ||||
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA BASE DE CÁLCULO: 100 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - UFR-PI |
||||
CLASSIFI-CAÇÃO | FATO GERADOR | ALÍQUOTA % | ||
p/vez, dia, unidade, função | ||||
5. | SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS | |||
5.1 | Potencial de Poluição: | |||
5.1.1 | Pequena: | |||
5.1.1.1 | Pessoa Física | 0,00 | ||
5.1.1.2 | Microempresa | 0,00 | ||
5.1.1.3 | Empresa de Pequeno Porte | 35,00 | ||
5.1.1.4 | Empresa de Médio Porte | 116,00 | ||
5.1.1.5 | Empresa de Grande Porte | 139,00 | ||
5.1.2 | Médio: | |||
5.1.2.1 | Pessoa Física | 0,00 | ||
5.1.2.2 | Microempresa | 0,00 | ||
5.1.2.3 | Empresa de Pequeno Porte | 56,00 | ||
5.1.2.4 | Empresa de Médio Porte | 111,00 | ||
5.1.2.5 | Empresa de Grande Porte | 278,00 | ||
5.1.3 | Grande: | |||
5.1.3.1 | Pessoa física | 0,00 | ||
5.1.3.2 | Microempresa | 15,00 | ||
5.1.3.3 | Empresa de Pequeno Porte | 70,00 | ||
5.1.3.4 | Empresa de Médio Porte | 139,00 | ||
5.1.3.5 | Empresa de Grande Porte | 696,00 |
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7220 DE 28/05/2019):
Art. 10. A TCFA/PI não substitui qualquer outra taxa exigida em razão do licenciamento ambiental exercido pela SEMAR.
Parágrafo único. Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como preços de análise ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFAIPI, instituída por esta Lei.
Nota: Redação Anterior:Art. 10. O art. 5º da Lei nº 4.254, de 1988, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
XIII - no que se refere a TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA/PI:
a) as pessoas jurídicas de direito público beneficiárias da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" e § 2º, da Constituição Federal;
b) as entidades filantrópicas; e
c) aqueles que pratiquem agricultura de subsistência."
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7220 DE 28/05/2019):
Art. 11. Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE - de inscrição obrigatória e sem ônus pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
§ 1º A SEMAR diligenciará junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para obtenção do registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com atividade no Estado do Piauí.
§ 2º O Cadastro instituído no caput deste artigo integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 1981 e alterações.
§ 3º A SEMAR, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, nos termos do art. 6º, da Lei Federal nº 6.938, de 1981 e alterações, administrará o CTE.
Nota: Redação Anterior:Art. 11. O art. 9º da Lei nº 4.254, de 1988, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
III - a cada trimestre do ano civil, no caso da TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA/PI, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trimestre."
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7220 DE 28/05/2019):
Art. 12. Na administração do CTE, compete à SEMAR:
I - manter atualizado o Cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
II - estabelecer, por meio de portaria, o procedimento de inscrição no Cadastro;
III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para integração dos dados do CTE e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Nota: Redação Anterior:Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos com observância do disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7220 DE 28/05/2019):
Art. 13. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo VIII, da Lei Federal nº 6.938, de 1981, ficam obrigadas a se inscrever no CTE, a partir de sua efetivação, no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de incorrerem em infração punível de acordo com a legislação vigente.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas que venham a iniciar as atividades referidas no art. 1º desta Lei deverão efetuar sua inscrição no CTE no prazo de até 30 (trinta) dias após o início de suas atividades.
§ 2º Em caso de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, a liberação das licenças de operação das atividades correspondentes ficarão condicionadas à inscrição das pessoas físicas ou jurídicas no CTE.
Art. 14. A preexistência de inscrição no Cadastro Técnico Federal torna sem efeito a cobrança das sanções previstas na legislação vigente, relativamente à ausência de inscrição no Cadastro Técnico Estadual, não obstando a notificação do empreendedor para que efetue sua regularização. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7220 DE 28/05/2019).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7220 DE 28/05/2019):
Art. 15. Até a efetivação do CTE, o Cadastro Técnico de Atividades utilizado como base para cobrança da TCFA/PI é o instituído pelo IBAMA, sendo necessário às pessoas referidas no caput do art. 13 desta Lei efetuar o pagamento da GRU à União, favorecendo assim, o devido repasse ao Estado do Piauí, no âmbito de cooperação técnica estabelecida.
Parágrafo único. Os procedimentos para inscrição no CTE deverão priorizar o uso de meio eletrônico.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7220 DE 28/05/2019):
Art. 16. Para os efeitos desta Lei, serão adotadas as definições para o enquadramento de microempresa, empresa de pequeno, médio e grande porte, as previstas no art. 17-D, § 1º, da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
§ 1º Os recursos arrecadados com a TCFA/PI terão aplicação restrita em atividades de controle, monitoramento e fiscalização ambiental.
§ 2º Os prazos encerrados em dias não úteis serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2009.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
em exercício
ANEXO ÚNICO - (Art. 2º, Lei nº , de / 2009)
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS
Código | Categoria | Descrição | Pp/gu |
01 | Extração e Tratamento de Minerais | Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. | Alto |
02 | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. | Médio |
03 | Indústria Metalúrgica | Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. | |
04 | Indústria Mecânica | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com ou sem tratamento térmico ou de superfície. | Médio |
05 | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações | Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. | Médio |
06 | Indústria de Material de Transporte | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. | Médio |
07 | Indústria de Madeira | Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. | Médio |
08 | Indústria de Papel e Celulose | Fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. | Alto |
09 | Indústria de Borracha | Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. | Pequeno |
10 | Indústria de Couros e Peles | Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. | Alto |
11 | Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. | Médio |
12 | Indústria de Produtos de Matéria Plástica | Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. | Pequeno |
13 | Indústria do Fumo | Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. | Médio |
14 | Indústrias Diversas | Usinas de produção de concreto e de asfalto. | Pequeno |
15 | Indústria Química | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, Iacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de Álcool etílico, metanol e similares. | Alto |
16 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos o leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. | Médio |
17 | Serviços de Utilidade | Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. | Médio |
18 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. | Alto |
19 | Turismo | Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. | Pequeno |
20 | Uso de Recursos Naturais | Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. | Médio |