Lei nº 5960 DE 14/08/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 ago 2017

Dispõe sobre a desobrigação dos templos de qualquer culto e das organizações religiosas quanto ao pagamento de ICMS pelo uso dos serviços públicos de água, luz, telefone e gás no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam desobrigados do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as organizações religiosas e os templos de qualquer culto, referentemente à prestação de serviço de telecomunicação e fornecimento de água, energia elétrica e gás efetuado por concessionárias de serviços públicos próprios, delegados ou terceirizados, no âmbito do Distrito Federal, no que diz respeito ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas mencionadas.

Parágrafo único. Os imóveis onde são realizadas as práticas religiosas -próprios, alugados, em comodato ou provenientes de justificativa de posse judicial - compõem o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas, sendo que a comprovação dos imóveis alugados deve ser feita por meio de contrato de locação e a comprovação dos imóveis em comodato deve ser feita pelo seu registro.

Art. 2º Fica o Governo do Distrito Federal desobrigado da restituição dos valores pagos a título de ICMS até a data de vigência desta Lei.

Art. 3º As organizações religiosas e os templos de qualquer culto a que se refere o art. 1º devem requerer das concessionárias de serviços públicos distritais próprios, delegados ou terceirizados a imunidade tributária a que fazem jus a partir da vigência desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente