Lei nº 5961 DE 15/01/2018
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 16 jan 2018
Institui o Programa "Central de Empregos para Pessoas com Deficiência" (CEPDE) do município de Campo Grande-MS, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso Sul, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1 º Fica instituído o Programa "Central de Empregos para Pessoas com Deficiência" (CEPDE) no Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º O Programa "Central de Empregos para Pessoas com Deficiência" (CEPDE) consiste em criar no âmbito do órgão competente do Município de Campo Grande-MS, uma Central de Empregos específica para pessoas com deficiência, com o objetivo de encaminhá-las ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, através do órgão competente, ficará responsável pela implantação, execução, supervisão e coordenação do programa.
Art. 4º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, além de profissionais das áreas afetadas, para a implantação e execução do Programa "Central de Empregos para Pessoas com Deficiência" (CEPDE), de forma que identifique cada pessoa com deficiência dentro de suas limitações e as encaminhem as vagas correspondentes.
Art. 5º Caberá a "Central de Empregos para Pessoas com Deficiência" (CEPDE), proceder o levantamento que indique a existência de eventuais vagas junto ao mercado de trabalho do município de Campo Grande-MS para pessoas com deficiência, encaminhando cada candidato para a vaga ofertada.
§ 1º Toda pessoa com deficiência poderá utilizar-se do Programa "Central de Empregos para Pessoas com Deficiência" (CEPDE), bastando, para tanto, cadastrar-se junto ao mesmo, contento todas as informações de suas limitações e capacidades técnicas para o exercício do cargo pretendido.
§ 2º As empresas que pretendam contratar pessoas com deficiência, deverão se cadastrar junto à "Central de Empregos para Pessoas com Deficiência" (CEPDE) ou através do órgão competente indicado pelo Poder Público Municipal, devendo, para tanto, informar quais serão as atribuições inerentes à função que será exercida pelo contratado, inclusive acostando quais serão os benefícios oferecidos pela empresa.
§ 3º Nenhum trabalhador poderá ser contratado pelo valor inferior ao salário mínimo vigente, devendo ser respeitadas suas limitações e obedecida à legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, na forma que lhe convier, oferecerá incentivos às empresas empregadoras de pessoas com deficiência cadastradas no Programa "Central de Empregos para Pessoas com Deficiência" (CEPDE), respeitando a legislação vigente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 15 DE JANEIRO DE 2018.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal em exercício