Lei nº 5964 DE 16/08/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 ago 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação do serviço de vigilância profissional armada pelas casas lotéricas, correspondentes bancários e assemelhados e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É obrigatória a contratação do serviço de vigilância profissional armada por parte das casas lotéricas, das cooperativas de créditos, dos correspondentes bancários, das agências dos Correios e assemelhados em funcionamento no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput manterão pelo menos 1 vigilante de prontidão durante todo o horário de funcionamento.
Art. 2º Fica dispensado da contratação do serviço de vigilância o estabelecimento:
I - que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2º da Lei federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
II - cuja viabilidade econômica seja posta em risco com a contratação tornada obrigatória por esta Lei.
Parágrafo único. No caso do inciso II, a inviabilidade da contratação deve ser comprovada por meio de demonstrações financeiras do último exercício.
Art. 3º A fiscalização dos termos desta Lei cabe à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, que sujeita os infratores às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00;
III - interdição do estabelecimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente