Lei nº 5966 DE 16/08/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 ago 2017
Institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituído o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar às pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A, B e AB e, na hipótese de nova classificação, às categorias C e D.
Parágrafo único. O Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores compreende a isenção do pagamento dos serviços e das taxas relativos a:
I - exames de aptidão física e mental;
II - avaliação psicológica;
III - licença de aprendizagem de direção veicular;
IV - custos de confecção da CNH;
V - realização dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular.
Art. 2º Podem candidatar-se ao benefício proporcionado pelo programa de que trata esta Lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I - trabalhadores comprovadamente desempregados há mais de um ano, cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a três salários mínimos;
II - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
III - pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 3º O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deve preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - ser alfabetizado;
III - possuir Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - comprovar domicílio no Distrito Federal;
V - não estar judicialmente impedido de possuir a CNH.
Art. 4º Para a obtenção da primeira CNH ou para a classificação nas categorias C e D, o candidato deve submeter-se gratuitamente à realização de:
I - avaliação psicológica;
II - exame de aptidão física e mental;
III - exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores, na forma da lei;
IV - exame de direção veicular, realizado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, em veículo da categoria pretendida.
Parágrafo único. O candidato reprovado nos exames teórico-técnicos, de aptidão física e mental e na prática de direção veicular pode renová-los uma única vez, sem nenhum ônus.
Art. 5º Os cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular devem ser ministrados pelos Centros de Formação de Condutores ou por Escola Pública de Trânsito - EPT, criada por decreto específico, em conformidade com o art. 74 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 6º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições do CTB.
Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor previstos no CTB , com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução do programa ora instituído correm à conta de recursos consignados no orçamento do Distrito Federal, provenientes da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente