Lei nº 5966 DE 08/07/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 08 jul 2022

Dispõe sobre o cancelamento da multa contratual de fidelidade por empresas prestadoras de serviços de internet, TV por assinatura, empresas de telefonia fixa e móvel, quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.

Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Em todo Estado do Amazonas, ficam as empresas concessionárias ou permissionárias prestadoras de serviços de internet, TV por assinatura, empresas de telefonia fixa e móvel, obrigadas a cancelarem a multa por quebra contratual de fidelidade, quando o consumidor contratante comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes no País.

§ 1º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º O valor da multa prevista neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

§ 3º A aplicação de multa não interfere no direito do consumidor a acionar as vias judiciais.

Art. 3º Caberá ao Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas - PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento do exposto nesta Lei, e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo 2º desta Lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Revoga-se a Lei Promulgada nº 212 , de 28 de novembro de 2014.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAMZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto