Lei nº 5.969 de 11/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1973

Institui o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009.

2) Ver Lei nº 8.171, de 17.01.1991, DOU 18.01.1991, que trata da Garantia da Atividade Agropecuária.

3) A Lei nº 7.890, de 23.11.1989, DOU 24.11.1989, dispõe sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, instituído por esta Lei.

4) Ver Decreto nº 5.185, de 17.08.2004, DOU 18.08.2004, que institui Comitê Técnico Interministerial para acompanhamento e reformulação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.

5) O Decreto nº 175, de 10.07.1991, DOU 11.07.1991, dispõe sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, instituído por esta Lei.

6) Ver Resolução BACEN nº 3.747, de 30.06.2009, DOU 02.07.2009, que altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) a partir do ano agrícola 2009/2010.

7) Ver Resolução BACEN nº 3.587, de 30.06.2008, DOU 04.07.2008, que altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - Safra 2008/2009.

8) Ver Resolução BACEN nº 3.449, de 29.03.2007, DOU 30.03.2007, revogada pela Resolução BACEN nº 3.556, de 27.03.2008, DOU 31.03.2008, que dispunha sobre despesas imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - "Proagro Mais" relativas à remuneração dos agentes na safra 2006/2007.

9) Ver Resolução BACEN nº 3.388, de 27.07.2006, DOU 31.07.2006, revogada pela Resolução BACEN nº 3.556, de 27.03.2008, DOU 31.03.2008, que alterava as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

10) Ver Resolução BACEN nº 3.367, de 25.05.2006, DOU 29.05.2006, revogada pela Resolução BACEN nº 3.556, de 27.03.2008, DOU 31.03.2008, que dispunha sobre despesas imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).

11) A Resolução BACEN nº 3.366, de 25.05.2006, DOU 29.05.2006, revogada pela Resolução BACEN nº 3.388, de 27.07.2006, DOU 31.07.2006, alterava prazos para comprovação de perdas ocorridas em empreendimentos amparados pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) - safra 2005/2006 - e autoriza o Banco Central do Brasil a alterá-los quando indispensável para a execução do programa.

12) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.313, de 29.04.2008, DOU 30.04.2008, que presta esclarecimentos e divulga procedimentos atinentes a enquadramentos no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

13) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.247, de 31.10.2006, DOU 03.11.2006, que esclarece sobre a nova forma de apuração e cobrança do adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).

14) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações.

Art. 2º O PROAGRO será custeado:

I - pelos recursos provenientes da participação dos tomadores de créditos rurais, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.685, de 03.09.1979, DOU 04.09.1979)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - pelos recursos provenientes do adicional de até 1% (um por cento) ao ano, calculado, juntamente com os juros, sobre os empréstimos rurais de custeio e investimento;"

II - por verbas do Orçamento da União e outros recursos alocados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º O PROAGRO será administrado pelo Banco Central do Brasil, segundo normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO cobrirá até 100% (cem por cento) do financiamento de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, e da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.685, de 03.09.1979, DOU 04.09.1979)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º O PROAGRO cobrirá até 80% (oitenta por cento) do financiamento de custeio e investimento concedido por instituição financeira."

Art. 5º A comprovação dos prejuízos será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica.

Parágrafo único. Não serão cobertos pelo Programa os prejuízos relativos a operações contratadas sem a observância das normas legais e regulamentares concernentes ao crédito rural.

Art. 6º O Poder Executivo criará Comissão Especial para decidir sobre os recursos relativos à apuração dos prejuízos.

Nota: Ver Decreto nº 5.502, de 29.07.2005, DOU 01.08.2005, que dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos - CER, do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio Médici - Presidente da República

Antônio Delfim Netto.

Moura Cavalcanti."