Lei nº 5970 DE 18/08/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 ago 2017

Obriga as instituições comerciais, financeiras, bancos, agências de crédito ou similares a fornecer por escrito os motivos de indeferimento de crédito ao consumidor e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam as instituições comerciais, financeiras, bancos, agências de crédito ou similares, obrigadas a fornecer ao consumidor, por escrito, o motivo do indeferimento de crédito ou da negativa de aceitação de título de crédito.

Parágrafo único. No caso de a recusa ser feita em loja, comércio ou assimilado, fornecedor de produto, que financie o crédito ao consumidor por meio de instituições comerciais, financeiras, bancos, agências de crédito ou similares, a declaração a que se refere o art. 1º deve ser fornecida pela loja, descrevendo o produto que teve seu financiamento negado e o seu valor, de acordo com declaração, que também deve ser anexada, fornecida pela instituição financiadora.

Art. 2º A declaração a que se refere o art. 1º deve ser timbrada, datada e assinada, de forma que se possa perfeitamente identificar o estabelecimento autor da recusa e o cadastro de proteção de crédito consultado, quando for o caso.

Parágrafo único. As empresas são responsáveis por manter as informações tratadas nesta Lei sob proteção e sigilo e prontamente recuperáveis, na ocasião de atendimento posterior ou quando forem solicitadas, pelo prazo de cinco anos.

Art. 3º Às instituições infratoras do estabelecido nesta Lei aplicam-se as sanções previstas pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente