Lei nº 5.972 de 13/05/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mai 2011
Altera os arts. 7º e 8º da Lei nº 5.390, de 19 de fevereiro de 2009.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 5.390, de 19 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º É permitido o comércio varejista de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, enquadrados nas classes A, B, C e D.
§ 1º A comercialização dos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos poderão ser vendidos, desde que atendida à classificação do Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 08 de abril de 1942, e Decreto Federal nº 3.665 (R-105), de 20 de novembro de 2000:
I - Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores;
II - Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE B só podem ser vendidos a maiores de 16 (dezesseis) anos;
III - Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE C só podem ser vendidos a maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 2º VETADO.
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 5.390, de 19 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (.....)
I - O local de comércio e armazenagem deve manter uma distância mínima de 200 (duzentos) metros das seguintes ocupações ou riscos periféricos, abaixo:
a) postos de abastecimento de combustível;
b) fábricas de depósitos de explosivos, inflamáveis e/ou combustíveis líquidos e/ou gasosos;
c) terminais de abastecimento de gás liquefeito de petróleo e similares;
d) VETADO.
II - Somente são permitidas instalações para a venda de fogos de artifício em edificações térreas com paredes externas duplas e com piso com características de antifaíscas (piso liso).
III - O comerciante de fogos de artifício deverá manter no estabelecimento, em local visível, cópia da licença, na qual conste a quantidade máxima permitida para estocagem naquele estabelecimento, que nunca poderá ser superior a 1.000Kg (um mil quilogramas), de massas pirotécnicas. Entretanto, são proibidos dentro dos estabelecimentos de comércio varejista:
a) Armazenamento e comércio de produtos com diâmetros externos superiores a 3 polegadas, bem como os classificados como 1.1G e 1.2G;
b) Produtos a granel;
c) Desmanches montagens e alterações das características de fabricação;
d) Estocagem e comércio de pólvora negra, gás, combustíveis, gasolina, álcool, querosene e outros produtos similares.
IV - (.....)
V - (.....)
VI - (.....) (NR)"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 20112005
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2935/2010
Autoria do Deputado Marcelino D'Almeida
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2.935/2010, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO MARCELINO D'ALMEIDA QUE, ALTERA OS ARTS. 7º E 8º DA LEI nº 5.390, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009.
Em que pese o mérito do Projeto, inviável sancioná-lo integralmente, incidindo o veto sobre os arts. 1º e 2º da alteração pretendida pelo projeto em comento, respectivamente à redação do § 2º e suas alíneas do art. 7º e alínea "d" do art. 8º da Lei nº 5.390/2009. As razões, para tanto, ora passo a expor:
É mister consignar que a redação proposta ao § 1º do referido artigo está em perfeita consonância com os ditames do Decreto Federal nº 3.655 de 20 de novembro de 2000, ao qual faz remissão.
Contudo, a alteração incidente sobre o § 2º ao presumivelmente manter o texto do seu caput, declinado por reticências entre colchetes elenca em seguida uma série de alíneas, iniciando-se pela letra "b", portanto deixando de citar o que seria a letra "a" e, ademais ao cabo de um dispositivo que não induz a qualquer elenco, o que contraria a técnica de elaboração, redação e alteração das leis preconizadas na Lei Complementar nº 95/1998, e torna ininteligível a intenção do legislador.
Em relação à alínea "d" do § 8º, é despropositada a proposta, porquanto, não há base de estudos que comprove a exeqüibilidade de aplicar no caso distanciamento mínimo de 200 metros a residências, escolas e hospitais, restrição esta de que poderia advir sério prejuízo às atividades empresariais em foco.
Face a esta ordem de idéias, fui levado a apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
SÉRGIO CABRAL
Governador