Lei nº 5972 DE 18/08/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 ago 2017
Obriga as empresas fornecedoras dos serviços de acesso à internet a compensar os consumidores, por meio de abatimento ou ressarcimento, pela interrupção de serviço ou pelo fornecimento de velocidade abaixo da contratada e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam as empresas fornecedoras de serviço de acesso à internet, no âmbito do Distrito Federal, obrigadas a compensar os consumidores, por meio de ressarcimento ou abatimento, pelas interrupções no serviço por tempo superior a 30 minutos ou pela prestação do serviço em velocidade abaixo da contratada.
Art. 2º O ressarcimento ou o abatimento a que se refere o art. 1º é calculado proporcionalmente ao valor mensal pago pelo consumidor pela assinatura do serviço.
§ 1º A fatura mensal deve ser enviada ao consumidor de forma detalhada com informações sobre a média da velocidade efetivamente disponibilizada e aferida durante 24 horas pela operadora.
§ 2º A compensação, por ressarcimento ou abatimento, deve estar devidamente discriminada na fatura de serviço enviada aos clientes.
§ 3º Serve como prova em favor do consumidor o relatório emitido em site oficial de órgão do Governo que disponibilize ao consumidor o teste de velocidade de internet.
Art. 3º É obrigatória a prévia comunicação aos consumidores, com antecedência mínima de 3 dias, de data e duração de manutenções preventivas, ampliações ou outras alterações no sistema de fornecimento do serviço a que se refere esta Lei que ocasionem perda da qualidade do sinal de transmissão ou interrupção do serviço.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções cabíveis e previstas no Código de Defesa do Consumidor , Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no art. 4º são exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor.
Art. 6º As pessoas jurídicas disciplinadas nesta Lei têm prazo de 120 dias para se adequar às suas determinações.
Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei para sua devida aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente