Lei nº 5.974 de 24/02/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 fev 2010

Dispõe sobre qualidade dos comprovantes emitidos em caixas eletrônicos em bancos de todo o território do Estado do Piauí. (*)

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As agências bancárias e seus correspondentes que operam no Estado do Piauí ficam obrigadas a alterar a qualidade do seu papel de impressão, emitido em seus caixas eletrônicos, e ficam obrigados a providenciar que os comprovantes contenham todas as especificações do documento para serem utilizadas como comprovante de pagamentos de contas de consumo, impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.

Art. 2º Considera-se tempo necessário para durabilidade das informações contidas no papel de impressão do comprovante de pagamento, respondendo para seus fins extrajudiciais e judiciais, desta Lei:

I - 5 (cinco) anos;

II - 10 (dez) anos.

§ 1º A comprovação citada no inciso II, apenas para fins de pagamentos de financiamentos imobiliários, para as demais o inciso I.

§ 2º As informações descritas pelo comprovante deverão ser especificadas pelo número completo de referência ao documento.

Art. 3º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:

I - advertência;

II - multa de 10 (dez) salários mínimos por usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência;

III - suspensão da atividade, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todo o comprovante emitido pelos bancos tenha durabilidade exigida neste dispositivo.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior ficarão a cargo do órgão estadual de defesa do consumidor.

Art. 5º As agências bancárias referidas no art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptar às novas determinações, a contar da promulgação desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 24 de fevereiro de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Paulo Martins (Informação determinada pela Lei nº 5.138, de 7 de junho de 2000).