Lei nº 5975 DE 18/08/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 ago 2017

Dispõe sobre a criação do Programa Pró-50 anos, programa de incentivo a empresas que contratem trabalhadores nessa faixa de idade, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituído incentivo fiscal para as pessoas jurídicas estabelecidas no Distrito Federal que, na qualidade de empregadoras, tenham em seus quadros de pessoal pelo menos 20% de empregados com idade igual ou superior a 50 anos.

§ 1º As empresas sediadas no Distrito Federal que contratem trabalhadores com mais de 50 anos, além dos demais benefícios de que trata esta Lei, têm incentivos nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal.

§ 2º O incentivo de que trata o § 1º deve ser definido e implementado pelo Governo do Distrito Federal, por meio das Secretarias de Estado de Governo, de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico.

§ 3º O Governo do Distrito Federal deve criar um selo de qualidade e destaque para as empresas engajadas no Programa Pró-50 anos.

Art. 2º O incentivo de que trata o art. 1º é concedido pelo Governo do Distrito Federal mediante abatimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Parágrafo único. A empresa pode abater dos impostos devidos até 20% da contribuição incidente, não ultrapassando 50% dos gastos realizados com o pessoal contratado nas condições previstas nesta Lei.

Art. 3º As pessoas jurídicas interessadas em fazer uso dos benefícios fiscais previstos nesta Lei devem cadastrar-se, previamente, nas Secretarias de Estado de Fazenda, de Planejamento e de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal.

Parágrafo único. A documentação comprobatória do emprego incentivado deve ser mantida à disposição da fiscalização pelo período de 5 anos.

Art. 4º Os benefícios de que trata esta Lei são previstos, anualmente, no orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no exercício fiscal subsequente ao da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente