Lei nº 5977 DE 18/08/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 ago 2017
Institui a meia-entrada para os atletas e para-atletas que menciona e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituído o desconto de 50% sobre preço cheio efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, do ingresso para o consumidor atleta, para-atleta, competidor e desportista de rendimento, que seja diretamente registrado, inscrito, vinculado, associado ou filiado regularmente a entidade de administração esportiva ou de prática registrada no Distrito Federal.
§ 1º O ingresso de que trata o caput refere-se ao acesso do desportista a todos os locais de exibições e competições esportivas; espetáculos teatrais, culturais, musicais e circenses; exibições cinematográficas; eventos esportivos de qualquer nível e natureza, de lazer, de participação, de entretenimento e demais manifestações esportivas e culturais promovidas ou realizadas no Distrito Federal.
§ 2º Aplicam-se os dispositivos desta Lei às pessoas mencionadas no caput oriundas da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE.
Art. 2º Para usufruto do benefício referido no art. 1º, o desportista interessado, no ato da aquisição do ingresso e do acesso ao evento, deve obrigatoriamente apresentar documento ou credencial com foto que identifique sua condição regular de vínculo com seu segmento esportivo, expedido diretamente por entidade de administração ou de prática esportiva em regular e legal funcionamento no Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente