Lei nº 5.978 de 12/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1973

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1974.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal, para o Exercício Financeiro de 1974, composto, na forma do Art. 62, da Constituição, pelas receitas e despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$1.229.388.039,00 (hum bilhão, duzentos e vinte e nove milhões, trezentos e oitenta e oito mil e trinta e nove cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância:

Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO Cr$1,00 
1.1 - RECEITAS CORRENTES ............................................... 914.793.600 
Receita Tributária .......................... 410.703.000  
Receita Patrimonial ....................... 51.882.600  
Receita Industrial .......................... 363.000  
Transferências Correntes ............... 422.026.000  
Receitas Diversas ......................... 29.819.000  
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL ................................................ 140.445.000 
Alienação de Bens Móveis e Imóveis ........................................ 201.000  
Transferências de Capital ............... 140.243.000  
Outras Receitas de Capital ............ 1.000  
TOTAL ................................................................................. 1.055.238.600 
2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES 
(Exclusive Transferências do Tesouro) 
2.1 - RECEITAS CORRENTES ............................................... 113.202.760 
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL ................................................ 60.946.679 
TOTAL ................................................................................. 174.149.439 
TOTAL GERAL DA RECEITA ................................................. 1.229.388.039 

Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei; e

II - pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimentos.

Art. 4º À despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesas do Tesouro; e

II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 5º A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do Artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

1. DESPESA POR PROGRAMA Cr$ 1,00 
Administração ................................................. 259.451.600 
Agropecuária ................................................... 35.556.000 
Assistência e Previdência ................................. 21.608.000 
Defesa e Segurança ......................................... 138.113.000 
Educação ........................................................ 238.212.000 
Energia ........................................................... 16.550.000 
Habitação e Planejamento Urbano .................... 88.909.000 
Saúde e Saneamento ....................................... 222.930.000 
Transportes ..................................................... 33.909.000 
TOTAL ............................................................ 1.055.238.600 
2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA  
Poder Executivo  
Gabinete do Governador ................................... 10.646.000 
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação ............................... 6.043.000 
Departamento de Turismo ................................. 4.203.000 
Administração das Unidades Desportivas de Brasília ........................................................... 3.026.000 
Procuradoria-Geral ........................................... 6.910.000 
Secretaria do Governo ...................................... 52.494.000 
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante ..................................................... 3.230.000 
Região Administrativa II - Gama ........................ 9.287.000 
Região Administrativa III - Taguatinga ................ 13.390.000 
Região Administrativa IV - Brazlândia ................ 3.293.000 
Região Administrativa V - Sobradinho ............... 7.411.000 
Região Administrativa VI - Planaltina ................. 5.033.000 
Administração do Setor Residencial - Indústria e Abastecimento................................................. 4.481.000 
Secretaria de Administração ............................. 36.968.000 
Secretaria de Finanças ..................................... 101.628.600 
Secretaria de Educação e Cultura ..................... 230.319.000 
Secretaria de Saúde ......................................... 183.745.000 
Secretaria de Serviços Sociais .......................... 19.408.000 
Secretaria de Viação e Obras ........................... 125.311.000 
Secretaria de Serviços Públicos ........................ 20.492.000 
Administração da Estação Rodoviária de Brasília  1.846.000 
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana .............. 20.185.000 
Secretaria de Agricultura e Produção ................ 35.556.000 
Secretaria de Segurança Pública ....................... 48.953.000 
Polícia Militar do Distrito Federal ....................... 55.160.000 
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ............ 36.800.000 
SUBTOTAL ..................................................... 1.045.818.600 
Órgão Auxiliar do Poder Legislativo  
Tribunal de Contas do Distrito Federal ............... 9.420.000 
TOTAL ............................................................ 1.055.238.600 

Art. 6º A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por Programa e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:

1. DESPESA POR PROGRAMA Cr$ 1,00 
Administração ................................................. 4.745.510 
Agropecuária ................................................... 10.923.000 
Assistência e Previdência ................................. 224.250 
Educação ........................................................ 170.000 
Habitação e Planejamento Urbano ..................... 7.000.000 
Saúde e Saneamento ....................................... 149.786.679 
Transportes ..................................................... 1.300.000 
TOTAL ............................................................ 174.149.439 
2. DESPESA POR ÓRGÃO (Excluídas as Transferências do Tesouro)  
Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB............................................................ 89.786.679 
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP ........................................... 7.000.000 
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF ................................. 1.300.000 
Fundação Educacional do Distrito Federal ......... 50.000 
Fundação Cultural do Distrito Federal ................ 120.000 
Fundação Hospitalar do Distrito Federal ............. 60.000.000 
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal .. 224.250 
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal ......... 10.923.000 
Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN ...................... 4.745.510 
TOTAL ............................................................ 174.149.439 

Art. 7º Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% da Receita Orçada, podendo, para o respectivo financiamento, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

II - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e

III - firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 9º O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:

I - indicará órgãos centrais para movimentação das dotações atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias, segundo dispõe o Art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

II - aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.

Art. 10. Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alocar as despesas por programas, subprogramas, projetos e atividades.

Parágrafo único. Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o Art. 9º, item II, desta Lei e os Orçamentos dos Órgãos de Administração Indireta e das Fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974.

Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid