Lei nº 5.980 de 19/12/1997

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 dez 1997

Estabelece regime tributário diferenciado e simplificado para as microempresas e microempresas ambulantes, no âmbito do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES, DO ENQUADRAMENTO E DO TRATAMENTO FAVORECIDO

Art. 1º À microempresa e microempresa ambulante é assegurado tratamento simplificado e favorecido no campo tributário, nos termos desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á:

I - microempresa a pessoa jurídica regularmente constituída a esse título, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, que promova operações relativas à circulação de mercadorias e com receita bruta anual ou inferior a 48.000 (quarenta e oito mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;

II - microempresa ambulante a pessoa física, sem estabelecimento fixo ou permanente, que, por conta própria e a seus riscos, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça pessoalmente atividade comercial na condição de barraqueiro, feirante, mascate, sacoleiro, tenda e outras atividades de comércio varejista de pequena capacidade contributiva, com receita bruta anual igual ou inferior a 24.000 (vinte e quatro mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

§ 1º - A receita bruta indicada neste artigo:

I - será determinada em função do ano civil, assim compreendido o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, tomando-se por base as receitas mensais decorrentes de suas atividades operacionais e não operacionais, na moeda corrente no País, divididas pelo valor da UFIR nos respectivos meses;

II - terá seu limite no primeiro ano de microempresa ou microempresa ambulante calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o 1º dia do mês de seu enquadramento e 31 de dezembro do mesmo exercício;

III - não terá computada em seu cálculo os valores correspondentes:

a) às saídas em virtude de desintegração de bens do ativo imobilizado;

b) às operações de devolução de mercadorias para a origem;

c) às saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente;

d) às saídas de mercadorias com imposto pago por substituição tributária.

§ 2º Quando o início de atividade da empresa coincidir com o de seu enquadramento, será apresentada declaração firmada pelos sócios ou titular de que a receita bruta anual não ultrapassará o limite fixado neste artigo, obedecido o critério de faixas a que se refere o art. 8º.

Art. 3º O enquadramento como microempresa ou microempresa ambulante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL é opcional e dependerá de requerimento da interessada, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art. 4º Processado o enquadramento, independentemente de alterações dos atos constitutivos, a microempresa adotará, em seguida a sua denominação ou firma, a expressão "ME" e no caso de microempresa ambulante, a expressão "MA".

Art. 5º Exclui-se do regime de que trata esta Lei a empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - cujo titular ou sócio participe de outra empresa;

IV - que realize operações relativas a:

a - construção civil;

b - comércio atacadista e distribuidor;

c - industrialização e comercialização de veículos;

d - importação e comércio de produtos estrangeiros;

e - armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

f - prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação;

g - indústrias, salvo os casos previstos em Regulamento;

V - que possuam estabelecimento fora do Estado;

VI - constituída sob a forma de cooperativas;

VII - administrada por procurador, ressalvados os casos previstos em Regulamento.

VIII - vendas em lojas estabelecidas em shopping-centers, out-lets e assemelhados;

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à participação de microempresa e microempresa ambulante em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações semelhantes.

§ 2º - Consideram-se shopping-centers, out-lets e assemelhados, para efeito do que dispõe o inc. VIII, a edificação de caráter privado em que, empreendedor e lojista, na proporção de suas áreas em ocupação, contribuem, mediante rateio, para manutenção de equipamentos de conforto, segurança e lazer, participando em fundo comum de produção, propaganda e marketing, conforme o estabelecido em convenção do condomínio ou em estatuto do empreendimento ou da associação dos lojistas, devidamente registrada em Cartório de Títulos e Documentos.

CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO FISCAL

Art. 6º Às empresas enquadradas no regime desta Lei aplicar-se-á o seguinte tratamento fiscal:

I - recolhimento mensal do ICMS, por estimativa, através de documento de arrecadação do Estado, nos prazos previstos em regulamento, conforme as faixas previstas no artigo 8º;

II - dispensa do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, exceto quanto:

a) à guarda de documentos de entrada e saída de mercadorias e bens e dos relativos às despesas e demais atividades da empresa, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco ) anos;

b) à emissão de documentos fiscais, nos termos do SINIEF;

c) à adoção da sigla ME ou MA, conforme o caso, em seguida à sua denominação ou firma, no carimbo padronizado e nos documentos que emitir;

d) apresentação anual, à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização de seu domicílio, de demonstrativo das operações realizadas no período, registrando-se, durante o ano-base, valor adicionado não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o custo de aquisição ou produção, através de formulário aprovado em regulamento;

e) à apresentação de inventário das mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de cada exercício, juntamente com o demonstrativo a que se refere a alínea anterior;

f) à outras obrigações definidas em regulamento.

§ 1º - As notas fiscais emitidas pelas microempresas quando praticarem operações de circulação de mercadorias não deverão constar o destaque do ICMS, atendidas as disposições da legislação.

§ 2º - As microempresas ambulantes estão obrigadas a cumprir, apenas, as obrigações acessórias dispostas nas alíneas a e f do inc. II.

Art. 7º Não gera direito a crédito fiscal do ICMS a entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria remetida por microempresa ou microempresa ambulante, salvo na hipótese de devolução ou retorno.

Art. 8º O valor do ICMS é fixado de acordo com a seguinte tabela:

FAIXA
RECEITA BRUTA ANUAL EM UFIR
RECOLHIMENTO MENSAL EM UFIR
1
até 12.000
30
2
acima de 12.000 até 24.000
40
3
acima de 24.000 até 36.000
70
4
acima de 36.000 até 48.000
150

§ 1º - Nos valores do imposto a recolher indicados no caput já se encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização pelo contribuinte.

§ 2º - Para efeito de posicionamento nas faixas de recolhimento do imposto referidas no caput, exclui-se da receita bruta anual os valores mencionados nas alíneas a, b, c e d do inc. III do § 1º do artigo 2º.

§ 3º - O não recolhimento do imposto durante o período de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados implicará suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.

Art. 9º O disposto nesta Lei não exime as microempresas e microempresas ambulantes do ICMS relativo:

I - à diferença de alíquota, na entrada de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo ou na utilização de serviço, decorrente de operação interestadual, não vinculado a operação ou prestação posterior;

II - às mercadorias sujeitas à antecipação tributária, às recebidas com diferimento do imposto, bem como às sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - à aquisição, por importação do exterior, de mercadorias, ainda que para consumo ou ativo fixo;

IV - às mercadorias existentes em estoque por ocasião de pedido de baixa de inscrição, declaração de falência, liquidação, e suas conseqüentes vendas ou alienações.

CAPÍTULO III - DO AJUSTE DE FAIXA E DO DESENQUADRAMENTO

Art. 10. Ultrapassado o limite da faixa em que se encontra posicionado, o contribuinte comunicará o fato à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização a que estiver vinculado, para fins de ajuste ou desenquadramento.

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no caput, deverá o contribuinte, no mês seguinte ao da ocorrência do fato, passar a recolher o imposto com base na nova faixa ou, no caso de desenquadramento, no regime normal de apuração do imposto.

Art. 11. Perderá a condição de microempresa ou microempresa ambulante, o contribuinte que:

I - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento em razão de superveniência de situação prevista no artigo 5º;

II - ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no artigo 2º;

III - adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal relativa à sua aquisição ou acobertada por documento inidôneo;

IV - prestar declarações falsas ao Fisco Estadual a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática desta Lei;

V - cometer infração tributária qualificada como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8.137/90;

VI - deixar de observar as disposições contidas nesta Lei.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a microempresa ou microempresa ambulante fará a comunicação a que alude o artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, após o que se sujeitará às regras normais de apuração do imposto.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível.

§ 3º - Fica vedado o enquadramento ou o reenquadramento como microempresa da pessoa jurídica cujo sócio ou titular tenha se envolvido com os atos relacionados nos incisos III, IV e V.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 12. A pessoa jurídica que, sem preenchimento dos requisitos desta Lei, fizer declaração para enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa ou microempresa ambulante, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal, estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades fiscais:

I - cancelamento de ofício de sua inscrição como microempresa ou microempresa ambulante;

II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício fiscal algum houvesse existido, com os acréscimos legais e atualização monetária previstos na legislação do ICMS, desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data de seu efetivo recolhimento;

III - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.

Art. 13. O não cumprimento do disposto no caput do art. 10, sujeitará o contribuinte à multa de 10 (dez) vezes o valor da UPFAL por mês de atraso da comunicação.

Art. 14. A exigência do tributo, com os acréscimos e penalidades legais, na forma do art. 12, também se aplica aos casos em que a irregularidade se refira a falta de pagamento do ICMS em decorrência de inadequada posição nas faixas de receita bruta anual de que trata a tabela constante do art. 8º.

Art. 15. O titular ou sócio da microempresa responderá solidariamente pelo pagamento das obrigações previstas nos arts. 12, 13 e 14.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Ocorrendo a baixa da microempresa ou microempresa ambulante antes do final do exercício, o limite da receita bruta, a que se refere o art. 2º e 8º desta Lei, será proporcional ao número de meses de funcionamento.

Art. 17. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que pleitearem seu enquadramento como microempresa ou microempresa ambulante deverão estornar os créditos do ICMS relativos ao estoques existentes, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, enquanto permanecerem nesta condição.

Art. 18. Aplica-se, no que couber, às microempresas e microempresas ambulantes a legislação estadual relativa ao ICMS.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei nº 5.311, de 19 de dezembro de 1991.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 19 de dezembro de 1997, 109º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

ROBERTO LONGO