Lei nº 5981 DE 18/08/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 ago 2017
Assegura a pedagogos, orientadores educacionais e auxiliares de educação do sistema público e privado de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica assegurada a pedagogos, orientadores educacionais e auxiliares de educação do sistema público e privado de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.
§ 1º O desconto é aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais das redes pública e particular do Distrito Federal que estejam no exercício de suas atividades educacionais e aos aposentados.
Art. 2º A prova da condição de beneficiário do desconto ocorre mediante apresentação de documento de identidade acrescido, alternadamente, de contracheque, carteira funcional emitida por estabelecimento privado ou público de ensino ou carteira de identificação expedida por entidades sindicais.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções de advertência ou multa, em conformidade com regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo em até 120 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 1º A multa a ser aplicada pelos órgãos competentes é fixada em valores de, no mínimo, R$ 5.000,00 e, no máximo, R$ 50.000,00, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
§ 2º Até que sobrevenha o regulamento executivo, fica autorizada a fiscalização e o acompanhamento do disposto nesta Lei pelos órgãos e pelas entidades de defesa do consumidor do Distrito Federal, com base na legislação consumerista em vigor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente