Lei nº 5985 DE 31/08/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 set 2017

Institui a meia-entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e esportivas para os portadores de câncer.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituído o pagamento da meia-entrada em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e circenses, eventos esportivos, de lazer e entretenimento e demais manifestações culturais no Distrito Federal aos portadores de câncer.

Art. 2º A meia-entrada deve corresponder a 50% do valor do ingresso cobrado.

Art. 3º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei estabelecendo as formalidades do documento que identifique o portador da doença e as sanções pelo descumprimento da norma.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente