Lei nº 5.987 de 01/12/1999
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 dez 1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Torna obrigatória a todas as farmácias e drogarias ou estabelecimentos congêneres, a afixação, em locais visíveis ao consumidor, de lista com a nome e o lote dos medicamentos declarados falsos pelo Ministério da Saúde.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas todas as farmácias, drogarias ou estabelecimentos congêneres, a afixação, em locais visíveis ao consumidor, de lista com o nome e o lote dos medicamentos declarados falsos pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos que não atenderem ao disposto no caput deste artigo ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa no valor no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Lei nº 9.020, de 21.11.2008, DOE ES de 24.11.2008)
Art. 2º VETADO.
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça, faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de dezembro de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA
Secretário de Estado da Saúde