Lei nº 5987 DE 31/08/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 set 2017
Dispõe sobre a implantação de sinalização em locais de interesse ecológico e turístico que constituam unidade de conservação ou de fluxo turístico.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É obrigatória a sinalização de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação do Distrito Federal, a saber:
I - estação ecológica;
II - reserva biológica;
III - parques;
IV - monumentos naturais;
V - refúgio de vida silvestre;
VI - área de proteção ambiental;
VII - área de relevante interesse ecológico;
VIII - hortos;
IX - florestas;
X - reservas extrativistas;
XI - reserva de fauna;
XII - reserva de desenvolvimento sustentável.
Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º deve ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e nos demais locais relacionados, bem como em suas respectivas vias de acesso, em conformidade com os seguintes parâmetros e caraterísticas:
I - integração ao meio ambiente, de modo a não causar danos de qualquer espécie à paisagem;
II - imediata visibilidade aos que transitem pelo local, ou que dele se aproximem;
III - identificação, por desenho ou outro meio visível, da unidade de conservação, do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada;
IV - inclusão de mensagem incentivadora de proteção à natureza;
V - informação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente