Lei nº 5987 DE 31/08/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 set 2017

Dispõe sobre a implantação de sinalização em locais de interesse ecológico e turístico que constituam unidade de conservação ou de fluxo turístico.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É obrigatória a sinalização de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação do Distrito Federal, a saber:

I - estação ecológica;

II - reserva biológica;

III - parques;

IV - monumentos naturais;

V - refúgio de vida silvestre;

VI - área de proteção ambiental;

VII - área de relevante interesse ecológico;

VIII - hortos;

IX - florestas;

X - reservas extrativistas;

XI - reserva de fauna;

XII - reserva de desenvolvimento sustentável.

Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º deve ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e nos demais locais relacionados, bem como em suas respectivas vias de acesso, em conformidade com os seguintes parâmetros e caraterísticas:

I - integração ao meio ambiente, de modo a não causar danos de qualquer espécie à paisagem;

II - imediata visibilidade aos que transitem pelo local, ou que dele se aproximem;

III - identificação, por desenho ou outro meio visível, da unidade de conservação, do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada;

IV - inclusão de mensagem incentivadora de proteção à natureza;

V - informação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente