Lei nº 5988 DE 31/08/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 set 2017
Dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam obrigadas a efetuar seu credenciamento junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF as seguintes pessoas jurídicas:
I - empresas estabelecidas no ramo de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças;
II - empresas estabelecidas no ramo de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos.
§ 1º Para o credenciamento referido no caput, deve ser apresentada a seguinte documentação:
I - contrato social do estabelecimento, que tenha como objeto social as atividades indicadas nos respectivos incisos;
II - inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
III - atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais dos sóciosproprietários;
IV - alvará de funcionamento;
V - certidão negativa de débitos do contribuinte e dos respectivos sócios.
§ 2º Além dos requisitos previstos nesta Lei ou em regulamento, as empresas de desmontagem referidas no inciso I do caput devem:
I - possuir instalações e equipamentos que permitam remoção e manipulação criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;
II - possuir piso 100% impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças;
III - possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos;
IV - ser assistidas por responsável técnico com capacitação para execução das atividades de desmontagem de veículos e recuperação das respectivas partes e peças;
V - obter certificado de capacitação técnica fornecido por órgão oficial ou entidade especializada, conforme disciplina estabelecida pelo DETRAN-DF;
VI - apresentar atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do responsável técnico;
VII - apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.
§ 3º O credenciamento referido neste artigo é anual, renovável por sucessivos períodos, ao final dos quais é reexaminado o atendimento das exigências desta Lei.
§ 4º O início do exercício das atividades previstas nesta Lei somente está autorizado a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF do ato formal de credenciamento expedido pelo DETRAN-DF.
§ 5º É vedado às empresas referidas no inciso II do caput:
I - destinar para qualquer finalidade diversa da reciclagem os veículos adquiridos e as partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, encaminhados nos termos do art. 3º, § 3º;
II - exercer, integral ou parcialmente, por qualquer meio ou forma, as atividades próprias das empresas referidas no inciso I do caput.
Art. 2º As empresas referidas no art. 1º, I, devem:
I - comunicar ao DETRAN-DF, no prazo máximo de 5 dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, observando-se a disciplina estabelecida pelo referido órgão, bem como a legislação federal atinente aos procedimentos de baixa do registro do veículo;
II - implementar sistema de controle operacional informatizado que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes;
III - elaborar laudo técnico imediatamente após a desmontagem de cada veículo, que deve ser instruído, no mínimo, com os comprovantes:
a) de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço e nome do proprietário do veículo objeto da desmontagem;
b) do número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
c) do número de certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do DETRAN-DF;
d) de outros documentos exigidos em regulamento.
§ 1º No laudo técnico referido no inciso III do caput, devem ser relacionadas individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:
I - reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;
II - passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;
III - não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem, nos termos do art. 3º, § 3º.
§ 2º As partes e peças restauradas ou recondicionadas pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados são relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.
§ 3º Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as restauradas ou recondicionadas, são objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem, observando-se a disciplina estabelecida pelo DETRAN-DF.
§ 4º O Poder Executivo pode exigir que o laudo técnico a que se refere o inciso III do caput:
I - seja elaborado e mantido em sistema informatizado;
II - tenha seus arquivos digitais transmitidos eletronicamente ao DETRAN-DF e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, nos termos de disciplina própria.
Art. 3º As empresas credenciadas nos termos do art. 1º, I, somente podem comercializar as partes e peças resultantes da desmontagem de veículos com destino a:
I - consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal Eletrônica a que se refere o art. 4º;
II - outra empresa igualmente credenciada.
§ 1º Fica vedada a comercialização de partes e peças resultantes da desmontagem de veículos por empresas não credenciadas pelo DETRAN-DF, na forma do art. 1º, I.
§ 2º Partes, peças ou itens de segurança, assim considerados o sistema de freios e seus subcomponentes, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de airbags em geral e seus subcomponentes, os cintos de segurança em geral e seus subsistemas e o sistema de direção e seus subcomponentes não podem ser objeto de comercialização com o consumidor final, sendo sua destinação restrita aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade prevista nesta Lei.
§ 3º As partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, devem ser encaminhadas a empresas referidas no art. 1º, II, para fins de reciclagem.
§ 4º Na hipótese de desmontagem de veículo realizada sob encomenda do proprietário, as partes e peças reutilizáveis, devidamente identificadas nos termos do art. 2º, § 3º, devem ser entregues ao encomendador exclusivamente para utilização própria.
Art. 4º Toda a movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem é objeto de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, desde o leilão ou a alienação do veículo em fim de vida útil até a destinação final das referidas partes e peças nos termos desta Lei, conforme disciplina estabelecida pela SEF.
Parágrafo único. Em todas as Notas Fiscais Eletrônicas que amparem a movimentação de partes e peças, deve ser indicada a identificação para fins da rastreabilidade prevista no art. 2º, § 3º.
Art. 5º As empresas credenciadas referidas no art. 1º, I, devem efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em livro contendo:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal Eletrônica de aquisição do veículo;
II - nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;
III - data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e número da Nota Fiscal Eletrônica de venda;
IV - nome, endereço e identificação do comprador ou encomendador;
V - número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
VI - número da certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do DETRAN- DF.
§ 1º A fiscalização do livro a que refere este artigo é realizada pelo DETRAN-D F.
§ 2º O livro pode ser substituído por registro em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, de acordo com disciplina estabelecida pelo DETRAN-DF.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei é realizada pelo D E T R A N - D F, ressalvada a competência da SEF no que se refere à legislação tributária.
§ 1º O DETRAN-DF pode atuar em parceria com a Secretaria da Segurança Pública e outros órgãos e entidades públicas para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do credenciamento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta Lei.
§ 2º Na hipótese de resistência do proprietário, do administrador, do responsável técnico ou de qualquer empregado do estabelecimento, é requisitado o auxílio de força policial.
Art. 7º O estabelecimento que incorrer nas infrações administrativas previstas no art. 9º desta Lei, sem prejuízo das demais sanções legais, está sujeito:
I - à cassação do credenciamento referido no art. 1º;
II - à cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
III - à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento quando não for credenciado;
IV - ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta Lei;
V - à multa no valor entre R$ 10.600,00 e R$ 31.800,00, corrigidos nos termos previstos na Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001.
§ 1º Observado o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo são aplicadas:
I - a do inciso II do caput, pela SEF, que pode determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual;
II - as dos incisos I, III, IV e V do caput, pelo DETRAN-DF, que pode determinar, liminarmente, a suspensão do credenciamento e do exercício da atividade do estabelecimento, por 180 dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.
§ 2º Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem é incorporado ao patrimônio do Governo do Distrito Federal, nos termos de disciplina estabelecida pelo DETRAN - DF.
§ 3º O DETRAN-DF pode determinar cautelarmente a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.
§ 4º A gradação das penalidades a que se refere este artigo deve considerar a gravidade da infração e a reiteração de conduta infracional.
§ 5º As penalidades previstas nos incisos de I a IV do caput:
I - são aplicadas isolada ou cumulativamente;
II - implicam aplicação cumulativa da multa prevista no inciso V.
Art. 8º A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no art. 7º, II, implica aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto;
II - a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º A cassação referida no caput é aplicada aos estabelecimentos que incorram nas infrações previstas:
I - no art. 9º, I, II e VI, por uma única vez;
II - no art. 9º, III a V, VII e VIII, na terceira infração.
§ 2º Para aplicação da penalidade prevista neste artigo, o DETRAN-DF deve encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão definitiva relativa às penalidades previstas no art. 7º, I, III, IV e V, conforme o caso, à SEF, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição.
§ 3º As restrições previstas nos incisos I e II do caput prevalecem pelo prazo de 5 anos, contados da data de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 9º Para os fins desta Lei, são infrações administrativas as adiante indicadas, cujo infrator fica sujeito às penalidades previstas no art. 7º:
I - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças restauradas ou recondicionadas ou produtos resultantes da reciclagem, sem estar credenciado nos termos desta Lei;
II - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças usadas ou restauradas ou recondicionadas ou produtos resultantes da reciclagem sem origem comprovada;
III - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças usadas ou restauradas ou recondicionadas ou produtos resultantes da reciclagem sem a regular comunicação prevista no art. 2º, I;
IV - desmontar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças usadas, restauradas ou recondicionadas sem a identificação que permita rastreabilidade, nos termos do art. 2º, § 3º;
V - comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças usadas, restauradas ou recondicionadas, em desacordo com o disposto nesta Lei e em hipótese não abrangida pelos incisos I a IV;
VI - comercializar ou utilizar veículo adquirido para desmontagem ou reciclagem;
VII - manter veículo no estabelecimento, por mais de 5 dias, sem a comunicação a que se refere o art. 2º, I;
VIII - deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade os arquivos digitais das obrigações acessórias previstas nesta Lei ou em disciplina estabelecida em ato do DETRAN-DF ou da SEF, na forma e prazo respectivos;
IX - deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem, nos termos desta Lei, origem, movimentação e regularidade dos veículos, partes ou peças usadas, restauradas ou recondicionadas mantidas em estoque ou comercializadas pelo estabelecimento;
X - deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de veículos e de partes ou peças, laudo técnico de desmontagem ou dos correspondentes sistemas eletrônicos de controle, nos termos desta Lei ou da disciplina estabelecida em ato do DETRAN-DF ou da SEF;
XI - deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à autoridade incumbida pela fiscalização, no prazo por ela fixado;
XII - deixar de franquear ou impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida da fiscalização às dependências do estabelecimento, aos documentos, aos registros e aos controles das atividades.
Art. 10. Os estabelecimentos que exercem atividades de desmontagem e reciclagem têm prazo de 180 dias a contar da data de publicação desta Lei para se adequar às exigências nela previstas.
Art. 11. O DETRAN-DF publicará, no DODF, a relação dos estabelecimentos credenciados e também a relação dos que eventualmente venham a sofrer punição com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os números de inscrição no CNPJ e os respectivos endereços.
Art. 12. Para os fins da destinação, passam a ser considerados veículos automotores terrestres em fim de vida útil:
I - os apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, por meio de leilão, sem direito a documentação, e depois de cumpridas as formalidades legais;
II - os sinistrados classificados como irrecuperáveis, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;
III - os alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.
§ 1º Os veículos em fim de vida útil definidos nos incisos de I a III somente podem ser destinados aos estabelecimentos credenciados pelo DETRAN-DF, nos termos do art. 1º desta Lei.
§ 2º Por ato do DETRAN-DF, são destinados à alienação por meio de leilão, obrigatoriamente como sucata, os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais em péssimas condições, como tais definidos em portaria a ser editada pelo Poder Executivo, vedada a reutilização de partes e peças e respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental.
§ 3º Na hipótese do § 2º, somente podem participar do leilão os estabelecimentos que atuem na reciclagem de sucata veicular, devidamente cadastrados junto à SEF, no código específico da atividade, e credenciados pelo DETRAN-DF nos termos do art. 1º desta Lei, observada a legislação ambiental em vigor.
Art. 13. O disposto nesta Lei aplica-se aos veículos em fim de vida útil oriundos de outras unidades da federação, inclusive às respectivas partes e peças.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente