Lei nº 5989 DE 31/08/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 set 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os planos e os seguros de saúde, no âmbito do Distrito Federal, reembolsarem integralmente as despesas com profissionais especialistas necessários ao tratamento das pessoas com deficiência, quando não disponíveis na sua rede credenciada, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os planos e os seguros de saúde e as empresas congêneres, no âmbito do Distrito Federal são obrigados a reembolsar integralmente o valor pago pela pessoa com deficiência segurada ou beneficiária do plano ou do seguro de saúde ou por seu responsável legal a médico, fisioterapeuta, psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, hospital, clínica, laboratório de análises clínicas e de imagem e todo e qualquer tratamento integral imprescindível à pessoa com deficiência, quando não disponível em sua rede credenciada.
Art. 2º Os planos e os seguros de saúde devem reembolsar integralmente o valor que a pessoa com deficiência segurada ou beneficiária ou seu responsável legal pagar a profissional de saúde especializado, quando o profissional da rede credenciada não dispuser de horários e dias para atendimento na frequência semanal ou mensal de que a pessoa com deficiência necessita.
Parágrafo único. A exigência contida no caput alcança hospitais, clínicas e laboratórios de análises clínicas e de imagem quando os estabelecimentos da rede credenciada não dispuserem de horários e vagas para o atendimento prioritário de que a pessoa com deficiência necessita, ou mesmo quando não disponibilizarem os exames médicos complementares exigidos por médico ou equipe médico-terapeuta multidisciplinar que acompanha o tratamento da pessoa com deficiência.
Art. 3º Os planos e os seguros de saúde devem credenciar profissionais de saúde, hospitais, clínicas e laboratórios das mais diversas especialidades sempre em locais de fácil acesso e servidos com transporte coletivo de passageiros.
Art. 4º O descumprimento desta Lei implica multa no valor de 1% da receita bruta anual do fornecedor referente ao exercício anterior ao ano da infração, nos termos do disposto no art. 56, I, do Código de Defesa do Consumidor , respeitados os limites previstos no art. 57, parágrafo único, do mesmo diploma.
Art. 5º Os planos e os seguros de saúde têm prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei para credenciamento de profissionais de saúde, hospitais, clínicas e laboratórios de análises clínicas e de imagem especializados.
Art. 6º São consideradas, para os efeitos desta Lei, pessoas com deficiência as referidas nos arts. 3º e 4º do Decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no art. 1º, § 2º, da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente