Lei nº 5992 DE 31/08/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 set 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de filtros e bombas nas piscinas de uso coletivo em residências, condomínios e clubes.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É obrigatória a instalação de filtros e bombas para recirculação da água em todas as piscinas em residências, clubes, condomínios, hotéis, academias e outros locais onde haja piscinas de uso coletivo, público ou privado, de maneira que a água da limpeza da piscina seja reaproveitada na própria piscina.
§ 1º Os equipamentos para filtragem e recirculação da água devem ter especificações técnicas compatíveis com as dimensões e as características da piscina.
§ 2º As piscinas de uso coletivo instaladas em áreas rurais e que utilizam água corrente estão sujeitas à autorização do órgão ambiental competente para a não utilização de filtros e bombas.
Art. 2º Fica proibida a limpeza de piscinas por métodos que não reaproveitem a água da limpeza.
Art. 3º A concessão de alvará para funcionamento de edificação ou estabelecimento com piscina fica condicionada ao atendimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos e as residências que já possuem piscinas têm o prazo de 360 dias para promover as adaptações físicas necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei em 60 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente