Lei nº 5997 DE 04/05/2018

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 07 mai 2018

Institui o "Programa Ativa Idade", destinado a estimular a reinserção dos idosos no mercado de trabalho de Campo Grande-MS, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Campo Grande aprovou e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Campo Grande-MS o Programa Ativa Idade, destinado a estimular a reinserção dos idosos no mercado de trabalho.

Parágrafo único. São considerados idosos os indivíduos com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme o definido na Lei nº 8.842 , de 4 de janeiro de 1994, que Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências e no Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º O Programa Ativa Idade constitui-se de um conjunto de políticas públicas dirigidas à:

I - reinserção de idosos no mercado de trabalho para exercer atividade remunerada ou não remunerada (voluntário);

II - intermediação entre idosos cadastrados, empresas, organizações do terceiro setor interessadas e poder público, para as vagas disponíveis no mercado;

III - capacitação, reciclagem e requalificação profissional;

IV - desenvolver alternativas que permitam ao idoso continuar sendo parte da estrutura social e participando efetivamente dela.

§ 1º Nenhum idoso no âmbito do Programa Ativa Idade será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da Lei.

§ 2º Para fins desta Lei é considerada atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Art. 3º São objetivos do Programa Ativa Idade:

I - disponibilizar à população idosa um sistema de informações sobre o mercado de trabalho, remunerado ou não remunerado (voluntário), capaz de subsidiar a operacionalização e reinserção dessa população à atividade laboral em nível local;

II - reduzir o preconceito de idade, tanto no ambiente de trabalho quanto no ato de contratação do trabalhador;

III - promover redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar eventual isolamento social;

IV - promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho, remunerado ou não remunerado (voluntário);

V - ampliar a taxa de participação dos idosos no mercado de trabalho, com foco na reinserção em vagas de trabalho disponibilizadas na rede de organizações sem fins lucrativos conveniadas a algum órgão municipal;

VI - reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional;

VII - reduzir as taxas de dependência econômica, bem como os desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional;

VIII - promover a intermediação entre trabalhadores idosos e a oferta de vagas no mercado de trabalho;

IX - proporcionar mecanismos de formação, qualificação e reciclagem profissional, como formas de promover a reinserção dos idosos no mercado de trabalho;

X - incentivar a promoção de vagas para atividades não remuneradas destinadas aos idosos cadastrados no Programa Ativa Idade (voluntário);

XI - cadastrar idosos que exerçam atividade autônoma.

Art. 4º Fica definida a implantação do banco de oportunidades para idosos, cujo objetivo é servir como base de dados única do Poder Público Municipal, com as seguintes finalidades específicas:

I - cadastrar órgãos e empresas públicos e privados, bem como, organizações do terceiro setor que desejem participar do Programa Ativa Idade;

II - divulgar, nas unidades administrativas do Poder Público Municipal e em plataforma digital, em formato simples e acessível, um banco de vagas para exercer atividades remuneradas e não remuneradas, disponíveis no mercado de trabalho para pessoas idosas;

III - receber, da iniciativa privada e do próprio Poder Público Municipal, as vagas que estiverem disponíveis para idosos, inclusive com a descrição das especificações, tais como, requisitos, ocupação, remuneração se houver, tempo e período de trabalho;

IV - cadastrar pessoas idosas, ativas ou inativas, interessadas em se recolocar no mercado de trabalho em conjunto com o órgão municipal competente;

V - promover a intermediação entre vagas disponíveis e idosos cadastrados;

VI - divulgar os cursos de formação, capacitação ou aperfeiçoamento profissional oferecidos no âmbito do Programa Ativa Idade;

VII - disponibilizar plataforma para inscrição nos cursos de formação, capacitação ou reciclagem profissional disponíveis no âmbito do Programa Ativa Idade.

§ 1º O banco de oportunidades para idosos deverá funcionar, de forma integrada com o Sistema Nacional de Emprego - SINE e demais órgãos da administração pública municipal e estadual, que possuam caráter de colocação e reinserção ao mercado de trabalho.

§ 2º As vagas não remuneradas cadastradas no Banco de Oportunidades, deverão ser previamente avaliadas pelo órgão municipal responsável, segundo critérios estabelecidos pelo poder público, antes de disponibilizadas ao público, sendo que:

I - estas vagas deverão ser preenchidas por pessoas idosas que percebem mensalmente uma remuneração e que busquem apenas participarem de forma ativa do mercado de trabalho, evitando desta forma o isolamento social a que todos estão fadados;

II - em hipótese alguma, o idoso que não possuir renda, poderá ser utilizado no mercado de trabalho sem remuneração, pois, além do objetivo do convívio social, esta remuneração servirá para seu sustento e melhoria na qualidade de vida.

§ 3º Todas as oportunidades de trabalho, remuneradas ou não remuneradas, cadastradas no banco de oportunidade deverão levar em consideração as condições físicas, intelectuais e psíquicas do idoso, respeitando sua condição de idade e capacidade laboral.

Art. 5º Para a oferta dos serviços que dispõe esta Lei, o Poder Público Municipal poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo visando a formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, além do oferecimento de atividades de extensão, estágios e cooperação técnica para a persecução dos objetivos do Programa Ativa Idade.

Art. 6º As pessoas jurídicas domiciliadas no município de Campo Grande/MS que, na qualidade de empregadores, aderirem ao Programa Ativa Idade, e possuírem pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de seus empregados com idade igual ou superior a sessenta anos poderão receber incentivos fiscais, por lei específica, ou ainda, outra forma de compensação indicada pelo Poder Público Municipal, de forma que não comprometa a arrecadação e a aplicação das receitas do município.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata esta Lei corresponderá ao recebimento, por parte da pessoa jurídica que cumprir a exigência referida no caput deste artigo, de certificados expedidos pelo Poder Público Municipal, correspondentes ao valor e a forma do incentivo, nos termos a serem fixados pelo município.

§ 2º Os certificados de que trata o § 1º deste artigo terão prazo de validade de 01 (um) ano para a sua utilização, a contar de sua expedição, com os seus valores corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis pela legislação tributária.

Art. 7º O Poder Público Municipal não esta obrigado a oferecer o incentivo fiscal citado no

Art. 6º e seus parágrafos, pois deverá ser levada em consideração a arrecadação de receita do município para que o mesmo não seja prejudicado na aplicação de seus recursos em benefício dos munícipes.

Art. 8º O Poder Público Municipal poderá oferecer outra forma de compensação ou incentivo, onde deverá regulamentar como se dará sua aplicação, inclusive podendo ser através de divulgação em espaços públicos determinados pelos órgãos competentes, que expedirão um Termo de Cooperação, com as devidas determinações de como deverá ser utilizado, seu prazo de validade e sua manutenção e conservação.

Art. 9º O Poder Público Municipal, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

CAMPO GRANDE-MS, 4 DE MAIO DE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal