Lei nº 5998 DE 31/08/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 set 2017

Dispõe sobre a proibição da solicitação antecipada de cupom de compra coletiva na entrada e durante o atendimento ao consumidor em estabelecimentos comerciais que servem refeição ou bebida como restaurantes, churrascarias, bares, padarias, lanchonetes e similares, em rodízio ou listados em cardápio, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica proibida a solicitação de cupom de compra coletiva pelos estabelecimentos comerciais que servem refeição ou bebida, como restaurantes, churrascarias, bares, padarias, lanchonetes e similares, sob a forma de rodízio ou listados em cardápio, na entrada e durante o atendimento ao consumidor.

Parágrafo único. A proibição de que trata o caput estende-se a atos dos estabelecimentos comerciais que impliquem obter do consumidor, na entrada ou durante o atendimento, antecipadamente, a forma de pagamento.

Art. 2º O descumprimento às disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas cumulativamente ao inciso II deste artigo, sem prejuízo das sanções civis e penais e as definidas em normas específicas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência por escrito;

II - multa de R$ 500,00 até R$ 50.000,00;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento;

IV - cassação de licença e alvará de funcionamento do estabelecimento;

V - suspensão da expedição de licença ou alvará de funcionamento para o responsável legal pelo estabelecimento no prazo de até 2 anos.

§ 1º O valor da multa prevista no inciso II do caput é fixado segundo os parâmetros e os objetivos estabelecidos nesta Lei e deve observar:

I - gravidade do fato, verificadas as consequências e o transtorno para o consumidor;

II - vantagens auferidas pelo infrator;

III - capacidade econômica do infrator;

IV - antecedentes do infrator.

§ 2º A multa de que trata o inciso II do caput é atualizada pelo índice oficial de correção e pode ser aplicada acrescida até o dobro na hipótese de reincidência, a critério do órgão autuador.

Art. 3º A sanção de interdição, fixada em no mínimo 2 dias e no máximo 30 dias, é aplicada quando a sociedade empresária reincide após a sanção do art. 2º, I.

Art. 4º Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for verificada nova infração ao disposto nesta Lei, devem ser oficiados os órgãos competentes para instauração de processo para cassação da licença e alvará de funcionamento do estabelecimento.

§ 1º A reincidência na sanção de interdição em prazo inferior a 120 dias após a conclusão de processo administrativo irrecorrível implica a sanção do art. 2º, V.

§ 2º Para os fins da aplicação de sanção por reincidência, não se considera a sanção anterior se, entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior, houver decorrido período superior a 5 anos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente