Lei nº 5999 DE 31/08/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 set 2017

Institui o Programa Incubadora de Empresas e Cooperativas e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituído o Programa Incubadora de Empresas e Cooperativas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 2º O programa deve seguir as regras instituídas na Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e tem ainda os seguintes objetivos:

I - incentivar a criação de novos empreendimentos e cooperativas;

II - apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos, bem como de cooperativas em processo de constituição;

III - assessorar grupos na formação desses empreendimentos e cooperativas;

IV - aprimorar métodos de gerência e administração de empreendimentos e cooperativas;

V - prestar serviços de consultoria para empreendimentos e cooperativas;

VI - propiciar capacitação profissional para a qualificação de participantes e gerentes desses empreendimentos e cooperativas;

VII - acompanhar, de forma sistemática e contínua, o desenvolvimento das atividades desses empreendimentos e cooperativas;

VIII - viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para a implantação e a instalação de empreendimentos e cooperativas;

IX - gerar emprego e renda no Distrito Federal.

Art. 3º O programa instituído por esta Lei pode contar com a participação de órgãos da Administração Pública afetos ao programa, de representantes da sociedade civil, do empresariado, de micro e pequenos empreendedores e cooperativas, de universidades onde se desenvolvam projetos de incubação de empreendimentos e cooperativas, de escolas técnicas e, se possível, de representações loco-regionais do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

Art. 4º Fica autorizada a realização de acordos necessários ao aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o referido programa.

Parágrafo único. As instituições privadas que adiram ao programa mencionado nesta Lei podem divulgar essa informação em sua publicidade.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 60 dias, contados de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente