Lei nº 6 de 30/07/1991
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 jul 1991
Autoriza o Poder Executivo a proceder compensação do ICMS para o fim que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o pagamento dos imóveis constantes do Anexo único desta Lei, a serem adquiridos da Companhia Nacional de Abastecimento - CNA pela compensação mensal dos débitos do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações - ICMS, constituídos pelas operações e/ou prestações realizadas pela alienante em suas unidades mercantis situadas neste Estado pelo prazo necessário à sua liquidação.
§ 1º Os imóveis de que trata o caput deste artigo não poderão ser repassados a terceiros sem sua total quitação.
§ 2º Do saldo devedor do ICMS compensado em cada mês caberá ao Tesouro Estadual repassar a cota parte devida aos municípios no termo da Constituição Federal e legislação complementar.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos complementares necessários à formalização da operação ora autorizada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Boa Vista - RR, em 30 de julho de 1991;
102º Ano da República e 1º ano da instalação do Estado.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
ANEXO ÚNICOIMÓVEL | LOCALIZAÇÃO | ÁREA (m2) | VALOR Cr$ (1.000,00) |
ARMAZÉNS E BENFEITORIAS | BR-174 Km 01 - Setor Industrial Boa Vista - Roraima | 24.000,00 | 194.510,36 |
ARMAZÉM | BR-174 Km 500 Novo Paraíso Caracaraí | 1.425,00 | 3.105,00 |
ARMAZÉM | Av. Dr. Zany - Quadra 4, nº 06 | | |
Caracarai | 1.476,00 | 12.834,00 | |
ARMAZÉM E BENFEITORIAS | BR-174 Km 40 - Colônia Agrícola do Taiano São Francisco do Murupu e Veado | 80.000,00 | 58.068,99 |