Lei nº 6.005 de 14/04/1998
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 abr 1998
Altera a Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no que concerne às penalidades do imposto, e dispõe sobre remissão de crédito tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As alíneas a e b, inciso I, do artigo 96, e o artigo 130, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) 0,2% (dois décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;".
"Art. 130. Deixar de requerer à repartição fiscal a baixa de sua inscrição cadastral, em decorrência do encerramento das atividades do estabelecimento:
I - no caso de contribuinte cadastrado como microempresa:
MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL;
II - nos demais casos:
MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL;"
Art. 2º Ficam extintos os créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 1996, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados na data da publicação desta Lei sejam iguais ou inferiores a 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 3º Os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos, desde que em uma única parcela e até 30 de junho de 1998, com redução de 70% (setenta por cento) da multa incidente.
Art. 4º O disposto nesta Lei não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos, no que concerne o art. 3º, à data da publicação da Lei nº 5.979, de 19 de dezembro de 1997.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 14 de abril de 1998, 110º da República.
MANOEL GOMES DE BARROS
ROBERTO LONGO