Lei nº 6005 DE 19/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2022

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011, que dispõe sobre o Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 4.049 , de 30 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 2º .....:

.....

I - a instalação de novas empresas, a ampliação, a modernização, a reativação ou a relocação das existentes, objetivando a interiorização dos empreendimentos econômicos e o aproveitamento das potencialidades econômicas regionais;

....." (NR)

"Art. 3º Aos empreendimentos econômicos, de relevante interesse prioritário ou adicional, social ou fiscal do Estado, podem ser concedidos benefícios ou incentivos fiscais, sob determinadas condições expressas:

.....

Parágrafo único. .....:

I - empreendimento econômico de interesse prioritário: aquele direcionado à atividade econômica relevante para o desenvolvimento econômico e social do Estado:

.....

II - empreendimento econômico de interesse adicional: aquele que esteja voltado à realização de investimentos de relevante interesse do Estado;

....." (NR)

"Art. 4º .....

§ 1º.....:

.....

II - no cálculo do benefício ou do incentivo é vedada a inclusão ou a consideração dos valores correspondentes às operações subsequentes àquelas realizadas pela empresa incentivada, ficando consequentemente excluídos da base de cálculo do benefício ou do incentivo fiscal os valores correspondentes a essas operações.

§ 2º A aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto nas operações de que decorra a entrada de matérias-primas, insumos ou mercadorias, não prejudica nem interfere na apuração do benefício ou do incentivo fiscal aplicável às operações relativas à saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes de sua industrialização.

§ 3º O empreendimento econômico incentivado pode ser dispensado do pagamento do ICMS antes diferido nos casos em que a saída subsequente seja incentivada com base nesta lei ou em outras situações previstas em regulamento, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo." (NR)

"Art. 5º .....

.....

II - ao prazo limite estabelecido por lei complementar federal ou por convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que observados os deveres jurídicos e solvidas as obrigações tributárias, tanto principal quanto acessórias, e mantidas as condições e as obrigações socioeconômicas do empreendimento aprovado." (NR)

"Art. 5º-A. Observados os termos dos atos concessivos vigentes e convalidados pelo CONFAZ, e as disposições da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 2017, podem ser concedidos os benefícios ou os incentivos fiscais de que trata este artigo em percentual superior ao limite previsto no inciso I do caput do art. 5º desta Lei, mediante a utilização de percentuais adicionais." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado