Lei nº 6.006 de 19/12/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1973
Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110), instituído com fundamento nas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, são criadas por decreto do Poder Executivo e privativas do funcionário público federal ou autárquico.
Art. 2º O exercício de função do Grupo de que trata esta lei será retribuído mediante gratificação, denominada "Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária".
Art. 3º Aos níveis de classificação das funções compreendidas no Grupo DAI-110 correspondem valores mensais de gratificação, fixados em função da natureza e do nível de formação profissional estabelecido para Categoria Funcional de atribuições correlatas, na forma do Anexo.
Art. 4º A partir da vigência dos atos que transformarem os cargos e funções que integrarão o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, das diárias a que se refere a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, e das importâncias correspondentes às parcelas de que trata o Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, referentes aos cargos e funções transformados.
§ 1º A medida que o Grupo DAI-110 for sendo implantado na área de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e Autarquia Federal, fica vedado o pagamento de qualquer retribuição pelo desempenho de atividades de direção e assistência intermediárias que não a prevista nesta lei, ressalvada a gratificação pela representação de gabinete cessando, também, o pagamento de pessoal mediante recibo que venha desempenhando atividades de igual natureza.
§ 2º Os ocupantes de cargos integrantes do Grupo VIII - Serviços Auxiliares, de que trata o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, poderão perceber gratificação pela representação de gabinete, na forma da regulamentação em vigor.
Art. 5º O exercício das funções do Grupo DAI-110 é incompatível com a percepção de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário.
Art. 6º Os descontos para instituição de previdência incidirão sobre os valores da gratificação instituída por esta lei.
Art. 7º Os vencimentos dos antigos ocupantes efetivos de cargos de direção, amparados pelo artigo 7º, da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, será igual:
I - À soma do vencimento fixado para a classe final da Categoria Funcional correlata, com o valor da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária, se o cargo se revestir de tais características; ou
II - Ao vencimento fixado para o correspondente cargo em comissão integrantes do Grupo DAS-100, de que trata a Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, se o cargo for de direção superior.
Art. 8º Os valores da gratificação instituída por esta lei vigoram a partir da publicação dos atos de designação para função integrante do Grupo DAI-110.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti