Lei nº 6.011 de 27/12/1996
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 1996
Altera dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 76 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76 O imposto, quando não pago no prazo regulamentar, ficará sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de:
I - no pagamento espontâneo e antes do início da ação fiscal:
a) dois por cento, três por cento e quatro por cento, respectivamente, até trinta, sessenta e noventa dias de atraso;
b) após noventa dias de atraso, além do acréscimo de quatro por cento a que se refere a alínea anterior, um por cento ao mês, até o limite máximo de cinqüenta por cento;
II - Quando exigido mediante procedimento fiscal, além das multas cabíveis:
a) um por cento ao mês nos primeiros dois anos de atraso;
b) um e meio por cento ao mês após dois anos de atraso."
Art. 2º As multas previstas no art. 78 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, ficam reduzidas em sessenta por cento, exceto nos casos previstos no seu inciso V, em relação ao qual a redução será de trinta por cento.
Art. 3º Em caso de parcelamento sobre o valor que decorrer da redução prevista no artigo anterior, poderão ainda serem reduzidas as multas em até sessenta por cento, desde que o parcelamento seja requerido nos seguintes períodos:
a) até sessenta dias da publicação desta Lei: mais sessenta por cento de redução;
b) até noventa dias da publicação desta Lei: mais cinqüenta e cinco por cento de redução;
c) até cento e vinte dias da publicação desta Lei: mais cinqüenta por cento de redução;
d) até cento e cinqüenta dias da publicação desta Lei: mais quarenta e cinco por cento de redução.
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser adequadamente instruído, com todos os elementos pertinentes à verificação de seu cabimento, necessariamente respaldado em garantia fidejussória suficiente, e implicará confissão irretratável do débito fiscal total, principal e quaisquer acessórios, bem como expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial já apresentado e desistência definitiva dos já interpostos.
§ 2º O parcelamento concedido nos termos deste artigo será automaticamente rescindido em caso do contribuinte estar inadimplente em, pelo menos, três parcelas, procedendo-se ao conseqüente restabelecimento das multas em seu percentual original, quanto às parcelas vincendas, devendo estas serem judicialmente cobradas.
§ 3º Em qualquer hipótese, não poderá ocorrer a devolução do imposto; acréscimo e multas anteriormente recolhidos a qualquer título, no caso de parcelamento.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a débitos constituídos até a data da publicação desta Lei, em qualquer fase em que se encontre sua exigência, administrativa ou judicial, bem como aos que já estejam sendo objeto de parcelamento anterior.
(Revogado pela Lei Nº 6182 DE 30/12/1998):
Art. 4º A inscrição do débito na Dívida Ativa deverá ser comunicada por escrito ao contribuinte, para que proceda ao respectivo recolhimento no prazo de trinta dias. Somente após o término deste prazo, poderá ser ajuizada a cobrança executiva.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.