Lei nº 6.012 de 27/12/1996

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 1996

Altera dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, tem como incidência:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou Ativo Permanente do estabelecimento;

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território do Estado do Pará, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.

§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, no Estado do Pará;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;

XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuado pelo próprio contribuinte.

Art. 15. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 2º, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 2º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 2º:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V - na hipótese do inciso IX do art. 2º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 29;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras;

VI - na hipótese do inciso X do art. 2º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XI do art. 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 2º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 2º, o valor da prestação no Estado de origem.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 4º Na hipótese do § 3º do art. 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do art. 39.

Art. 19. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 15, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

Art. 20. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Art. 23. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 29. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 32. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço da mercadoria, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine ao consumo ou ao Ativo Permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização.

Art. 39. Fica atribuída a condição de responsável pela arrecadação e pagamento do imposto, na condição de substituto tributário:

I - ao produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou outra categoria de contribuinte;

II - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

III - ao contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º A responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias e serviços previstos no Anexo Único desta Lei e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.

§ 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se também, como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

§ 4º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 5º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 6º Na hipótese da alínea 'a' do inciso II do § 4º, a base de cálculo utilizada pelo substituto intermediário não poderá ser inferior à praticada, caso a operação tivesse sido realizada diretamente pelo industrial fabricante e/ou importador.

§ 7º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 8º Existindo preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será este preço.

§ 9º A margem a que se refere a alínea 'c' do inciso II do § 4º será estabelecida com base nos seguintes critérios:

I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;

II - informações e outros elementos obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;

III - adoção da média ponderada dos preços coletados.

§ 10. - O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do § 4º, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 11- A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre este Estado e os Estados interessados.

§ 12. - A responsabilidade a que se refere este artigo fica ainda atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.

§ 13. - Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

§ 14. - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 15. - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 16. - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 41. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada;

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do Estado do Pará, nas operações com ouro aqui extraído, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 2º, inciso XIII, e para os efeitos do art. 15, § 3º;

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do art. 2º, inciso XIII;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto na alínea 'c' do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito, de contribuinte de Estado que não o do depositário.

§ 2º Para os efeitos da alínea 'h' do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 4º Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 43. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 45. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2º É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saídas para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

§ 3º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 48, §§ 5º, 6º e 7º § 4º Operações tributadas posteriores às saídas de que trata o § 2º dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários;

Art. 48. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do Ativo Permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se refere o § 2º do art. 45 e o caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do Ativo Permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não-tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o art. 45, § 3º § 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.

§ 6º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

§ 8º Ao fim do quinto ano, contado da data do lançamento a que se refere o art. 45, § 3º, o saldo remanescente do crédito será cancelado, de modo a não mais ocasionar estorno.

Art. 54. O estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deve apurar o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

I - normal;

II - de estimativa;

III - especial.

Parágrafo único. O estabelecimento enquadrado no regime normal de apuração deverá apurar o valor do imposto nos livros fiscais próprios, no último dia do período fixado em regulamento.

Art. 55. As obrigações são consideradas vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste artigo:

I - as obrigações são consideradas liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado em regulamento;

III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Parágrafo único. Nos casos em que caiba ao destinatário o pagamento do imposto relativo à entrada de mercadoria em seu estabelecimento ou prestação de serviço, o regulamento disporá que o recolhimento se faça independente do resultado da apuração no período correspondente.

Art. 56. O imposto devido por estabelecimento cuja localização, volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao cálculo e pagamento do imposto, garantida, ao final do período fixado em regulamento, a complementação das quantias pagas com insuficiência ou a utilização, como crédito fiscal, das importâncias pagas em excesso, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório:

I - o valor estimado será fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com base em elementos apurados através da escrita fiscal, em documentos de informações fornecidos pelo contribuinte e outros elementos julgados convenientes;

II - o montante do imposto estimado será pago em parcelas, em datas e períodos a serem fixados em regulamento;

III - findo o período para o qual foi feita a estimativa e não adotado esse sistema em relação ao contribuinte, será aplicado o valor real das operações e do imposto efetivamente devido pelo estabelecimento no período considerado.

§ 1º O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser feito individualmente ou por grupo de atividade econômica.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, a qualquer tempo e a seu critério, poderá suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo da atividade econômica.

§ 3º Os valores estimados serão revistos periodicamente e efetuado o reajuste das parcelas subseqüentes à revisão.

§ 4º O regulamento estabelecerá as normas relativas ao regime de estimativa.

§ 5º As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

Art. 57. A inclusão de estabelecimento no regime de estimativa não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 58. Para efeito de aplicação dos arts. 54, 55 e 56, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

Art. 59. O imposto a recolher pelos estabelecimentos enquadrados no regime normal poderá ainda resultar:

I - do cotejo entre créditos e débitos, por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

II - do cotejo entre créditos e débitos, por mercadoria ou serviço, em cada operação;

Art. 94. .............................................................................

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta Lei.

§ 2º No caso de parcelamento do débito, o valor do acréscimo será dividido em igual número de parcelas.

§ 3º O valor correspondente ao acréscimo será destinado ao reaparelhamento e modernização da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, em igual proporção.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda realizará Convênios com os Municípios, com o propósito de possibilitar a fiscalização conjunta dos tributos.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, exceto em relação aos incisos II e III do art. 1º e inciso III do § 1º do art. 1º, que passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 16, 17, 18, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 35, 38, 46, 49, 50, 51 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

Palácio do Governo, 27 de dezembro de 1996.

ALMIR GABRIEL

Governador

JORGE ALEX NUNES ATHIAS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - (Relação a que se refere o art. 39, § 2º, da Lei nº 5.530, de 13.01.1989)

Classificação
Mercadorias
1
Açúcar de qualquer espécie.
2
Aparelho fotográfico e cinematográfico, peças acessórios e material fotográfico.
3
Arroz, feijão, charque, cebola, batata, alho, creme vegetal, halvarina, farinha de mandioca, margarina vegetal, farinha de milho, óleo comestível, sal de cozinha, sardinha enlatada e vinagre.
4
Artefato de cimento amianto, fibrocimento, de material plástico.
5
Bebidas alcoólicas.
6
Brinquedos, aparelhos, artefatos para jogos recreativos, peças e acessórios.
7
Café torrado e moído.
8
Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas e removedores, óleos de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral.
9
Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrige-rantes em máquinas (post-mix) e demais produtos classificados nas posições 2201 e 2202 da Tabela do IPI, água mineral ou potável e gelo.
10
Cigarro e outros produtos derivados do fumo e artigos correlatos.
11
Cimento.
12
Condutores elétricos e material para instalação elétrica em circuito consumo.
13
Discos e fitas virgens ou gravados.
14
Energia elétrica.
15
Filme fotográfico, cinematográfico, slide e assemelhados.
16
Gado bovino, bufalino, suíno, eqüídeo e aves, bem como a carne e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados.
17
Lâminas de barbear, aparelho descartável e isqueiro.
18
Lâmpadas elétricas, peças e acessórios.
19
Leite em pó.
20
Madeira serrada de qualquer tipo e compensado.
21
Medicamentos, soros e vacinas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros; Mamadeiras, absorventes higiênicos de uso interno ou externo, fraldas descartáveis ou não: de papel, de lã, de algodão, de fibra sintética e de outros têxteis, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, bicos de mamadeiras e chupetas, absorventes higiênicos, pró-vitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária, haste flexível ou não.
22
Peças e acessórios para veículos.
23
Pilhas, baterias e acumuladores.
24
Pisos cerâmicos, azulejos, telhas e tijolos de qualquer tipo.
25
Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha.
26
Preparados para limpeza e polimento.
27
Produtos alimentícios.
28
Produtos hortifrutigranjeiros.
29
Produtos metalúrgicos de alumínio, ferro e aço.
30
Serviços de transporte e de comunicação.
31
Sorvetes de qualquer espécie e respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças e recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete.
32
Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.
33
Veículos automotores.
34
Empresas que atuam no sistema de marketing direto.
35
Outras mercadorias.