Lei nº 6013 DE 21/12/2022
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2022
Dispõe sobre diretrizes para a prevenção e a redução das mortalidades materna, infantil e fetal durante o período da pandemia de covid-19 (coronavírus SARS-CoV-2) no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Estadual, quando da implementação das medidas para a prevenção e a redução das mortalidades materna, infantil e fetal durante o período da pandemia de covid-19 (coronavírus SARSCoV-2), se pautará pelas seguintes diretrizes como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias:
I - sensibilizar os formuladores de políticas, as instituições de assistência à saúde da família e a comunidade sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las;
II - recomendar ações adequadas de assistência qualificada ao parto e puerpério e de combate às mortes materna, infantil, perinatal e neonatal no que se refere à legislação com estabelecimento de ações adequadas ao período da pandemia, tais como: busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de gestantes para o devido acompanhamento do pré-natal;
III - assegurar o direito de gestantes e parturientes à assistência baseada em boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento com atendimento centrado na mulher e na família.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado